Questão FC603437
NA APLICAÇÃO DA PENA, CONSIDERADA A SEGUNDA FASE, NA QUAL SE AVALIAM AS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E NÃO MAIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, APLICADO O SISTEMA TRIFÁSICO AO DIREITO PENAL
Parte Geral (arts. 1º a 135 do CPM)
CCMPM · 2021
NA APLICAÇÃO DA PENA, CONSIDERADA A SEGUNDA FASE, NA QUAL SE AVALIAM AS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E NÃO MAIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, APLICADO O SISTEMA TRIFÁSICO AO DIREITO PENAL MILITAR, É CORRETO AFIRMAR-SE:
- Serão levadas em conta as agravantes e as atenuantes, previstas nos arts. 70 e 72 do CPM, bem como as previstas no art. 53, § 2º, do CPM, que se referem às agravantes para os casos de concurso de agentes, variando entre 1/5 e 1/3 , guardados os limites da pena cominada ao crime;
- A pena será atenuada, no concurso de agentes, nos casos em que a participação é de somenos importância, prevista no art. 53, § 3º, do CPM, facultando ao juiz a redução aquém do mínimo cominado, com idêntico critério da lei penal comum;
- A agravante do art. 70, II, letra c, depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou força maior, aplicar-se-á aos agentes militares e civis, embora prevista apenas no CPM;
- Só ao militar aplicam-se as agravantes das letra l, m e o, do art. 70 do CPM: estando em serviço, com emprego de arma de serviço e em país estrangeiro, porque são agravantes subjetivas.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa aponta que, na segunda fase da dosimetria (quando se analisam as circunstâncias legais), devem ser consideradas as agravantes e as atenuantes previstas no Código Penal Militar, em especial os arts. 70 e 72, bem como as previstas no art. 53, §2º (agravantes no concurso de agentes).
Quando a lei menciona agravamento ou atenuação sem definir o quantum, o juiz deve fixá‑lo entre 1/5 e 1/3 da pena, observando sempre os limites da pena cominada ao crime, conforme o art. 73 do CPM.
Em suma: na segunda fase só incidem as circunstâncias legais previstas no Código; o percentual de aumento ou redução, quando não indicado, deve ficar entre um quinto e um terço, respeitado o máximo e o mínimo legal.
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