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Questão FC603477

A pena acessória de perda do posto e da patente

Parte Geral (arts. 1º a 135 do CPM)

CEBRASPE (CESPE) · 2022

A pena acessória de perda do posto e da patente

  1. será automática, independentemente de pena, quando o militar estadual for condenado pelo tribunal do júri.
  2. aplica-se apenas a praças e a oficiais das forças armadas, quando se tratar de pena privativa de liberdade superior a dois anos.
  3. será declarada pelo juiz, de ofício, em sentença condenatória cuja pena seja superior a quatro anos.
  4. dependerá de julgamento próprio por tribunal competente.
  5. será aplicada ao militar estadual quando declarada, em sentença condenatória irrecorrível, sua indignidade para o oficialato.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A pena acessória da perda de posto e patente não é automática; ela dependerá de julgamento próprio por tribunal competente.

O fundamento está no Código Penal Militar (arts. 98 e 99) e na Constituição (art. 142, §3º, VI): para que a perda ocorra é necessária condenação a pena privativa de liberdade superior a dois anos por crime comum ou militar, e submissão do oficial ao julgamento previsto.

Trata-se de medida dirigida a oficiais, que implica também a perda de condecorações, e exige decisão de tribunal militar de caráter permanente em tempo de paz ou de tribunal especial em tempo de guerra, preservando a exigência de julgamento colegiado e a proteção das garantias processuais.

Assim, a aplicação depende efetivamente de julgamento específico pelo tribunal competente.

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