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Questão FC603481

Com base no Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969 e alterações), NÃO é considerada pena acessória:

Parte Geral (arts. 1º a 135 do CPM)

UFMT · 2022

Com base no Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969 e alterações), NÃO é considerada pena acessória:

  1. Suspensão dos direitos políticos.
  2. Perda de posto e patente.
  3. Incompatibilidade com o oficialato.
  4. Suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.
  5. Inabilitação para o exercício de função pública.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa Suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função está correta porque não integra as penas acessórias previstas no Código Penal Militar.

O art. 98 do CPM elenca as penas acessórias; já a suspensão do exercício do posto constava entre as penas principais no art. 55, razão pela qual não é classificada como acessória.

Importante observar que a redação do Código foi alterada pela Lei nº 14.688/2023, que revogou a previsão expressa da suspensão no rol das penas principais; ainda assim, a distinção normativa entre penas principais e acessórias explica por que a suspensão não é pena acessória.

Assim, a alternativa D está correta: a suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função não se enquadra como pena acessória segundo a estrutura tradicional do CPM.

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