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Questão FC603564

I - A prescrição no crime de deserção só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta anos. II - É imprescritível

Parte Geral (arts. 1º a 135 do CPM)

Com. Exam. (STM) · 2005

I  -  A prescrição no crime de deserção só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta anos.

II  -  É imprescritível a execução das penas acessórias.

III  -  A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva, exceto em relação aos atingidos pelas penas acessórias de suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela, se tiverem praticado crime de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.

IV  -  Em qualquer caso, interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.

V  -  No caso de prescrição com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional tem como base de cálculo não a pena em abstrato, mas sim a pena concretizada na sentença.

Das cinco proposições acima pode-se afirmar que:

  1. todas estão corretas.
  2. a primeira e a quinta estão erradas, e segunda, terceira e quarta estão corretas.
  3. a primeira, a terceira e a quinta estão erradas, e a segunda e quarta estão corretas.
  4. a primeira, a terceira e a quinta estão corretas, e a segunda e quarta estão erradas.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa A é correta porque cada proposição está em conformidade com o Código Penal Militar.

I. A prescrição no crime de deserção só extingue a punibilidade quando o desertor atinge 45 anos, e, se oficial, 60 anos (art. 132, CPM).

II. A execução das penas acessórias é imprescritível, não sendo alcançada pela prescrição (art. 130, CPM).

III. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva, salvo que não pode ser concedida aos atingidos por certas penas acessórias quando o crime for de natureza sexual contra filho, tutelado ou curatelado (art. 134, §2º, b, CPM).

IV. Interrompida a prescrição, todo o prazo recomeça a correr do dia da interrupção (art. 128, CPM).

V. No caso de prescrição com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional passa a considerar a pena concretizada na sentença (art. 125, §1º, CPM).

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