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Questão FC603669

QUANTO AOS CRIMES CONSTANTES DO LIVRO I, TÍTULO II, CAPÍTULO I, DO CPM, DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR, É INCORRETO AFIRMAR:

Parte Especial (arts. 136 a 408 do CPM)

CCMPM · 2021

QUANTO AOS CRIMES CONSTANTES DO LIVRO I, TÍTULO II, CAPÍTULO I, DO CPM, DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR, É INCORRETO AFIRMAR:

  1. No crime de Motim ou Revolta, crime plurissubjetivo, exige-se pelo menos, dois militares, em situação de atividade, para o cometimento. Daí, havendo apenas um militar da ativa na prática do delito e outros inativos, não se configurará o delito;
  2. O civil poderá ser incriminado pelo crime de Insubordinação, art. 163 do CPM, Recusar obedecer a ordem de superior sobre assunto ou matéria de serviço ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução, desde que em concurso de agentes com outros militares da ativa, na forma comissiva incitando à desobediência ou aliciando militares para a recusa da obediência da ordem;
  3. No crime de Omissão de lealdade militar, cujo preceito primário delimita o dever jurídico de levar ao conhecimento do superior o motim ou a revolta de cuja preparação teve notícia, não será admitida a tentativa, nem o concurso de agentes, sob a forma de participação de civis;
  4. O crime de Conspiração, art. 152 do CPM, incrimina os simples atos preparatórios do crime de Motim, bastando o ajuste, o acordo, o pacto, de militares, na empreitada comum de realizar as condutas descritas no art. 149 do CPM. Entretanto, estará isento de pena o agente que antes da execução do crime de Motim e quando era ainda possível evitar-lhe as consequências, denuncia o ajusta de que participou, não sendo relevante se o crime de Motim, a despeito da delação premial – caracterizada no dispositivo como escusa absolutória – venha a se consumar pela inação ou ineficiência das autoridades que deviam e podiam evitar o Motim.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Art. 163 do CPM tipifica a recusa de obedecer a ordem do superior sobre matéria de serviço ou dever imposto em lei, regulamento ou instrução. O núcleo do tipo exige a existência de uma relação hierárquica entre autor e destinatário da ordem.

Assim, o sujeito ativo é o inferior, entendido como militar em situação de atividade, que possui o dever jurídico de obediência. O civil não integra essa cadeia hierárquica nem detém o dever jurídico militar de submissão.

Portanto, não se admite a incriminação do civil pelo crime de insubordinação, nem mesmo como coautor. A norma protege a disciplina interna militar e exige vínculo funcional que o civil não possui.

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