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Questão FC603756

AO DISPOR SOBRE A PRESCRIÇÃO, LEVADAS EM CONTA AS ESPECIFICIDADES DA LEI PENAL MILITAR, SEM DESCURAR EVENTUAIS MODIFICAÇÕES IMPOSTAS PELA LEGISLAÇÃO PENAL COMUM, O INSTITUTO TEM NA

Parte Especial (arts. 136 a 408 do CPM)

CCMPM · 2021

AO DISPOR SOBRE A PRESCRIÇÃO, LEVADAS EM CONTA AS ESPECIFICIDADES DA LEI PENAL MILITAR, SEM DESCURAR EVENTUAIS MODIFICAÇÕES IMPOSTAS PELA LEGISLAÇÃO PENAL COMUM, O INSTITUTO TEM NATUREZA MATERIAL PENAL, UM DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO DO AGENTE QUE NÃO PODERÁ SER PUNIDO, APÓS O DECURSO DE DETERMINADOS PRAZOS, EM FACE DA PERDA DO JUS PUNIENDI, DA PRETENSÃO PUNITIVA, OU DO JUS PUNITIONIS, DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EM FACE DISSO, É INCORRETO AFIRMAR:

  1. À luz da legislação incidente e dos precedentes dos tribunais, a prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou, art. 125, § 2º, do CPM, atentando-se para a circunstância de que o tempo do crime é aquele em que ocorreu a ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado, art. 5º do CPM, adotando o Código Penal Militar a teoria da atividade, que deverá ser modulada às hipóteses dos crimes tentados, dos crimes permanentes e dos crimes de falsidade. À vista disso, para a aferição do prazo prescribente, para a perda do jus punitionis, não se levará em conta o termo inicial fixado pela prática do fato criminoso, ou seja, o tempo da ação ou omissão ou da consumação do delito, tendo-se em vista que muitos crimes se consumam com a mera atividade, a ação ou omissão incriminada;
  2. A prescrição no Direito Penal Militar ostenta peculiaridades não encontradas na legislação penal comum, nesse sentido, suspender-se-ão os prazos prescricionais nos casos de Deserção, art. 187 do CPM, reiteradas, circunstâncias nas quais o agente perde a condição de militar, quando durante o processo por crime anterior volta a delinquir na mesma conduta, colocando-se na condição de trânsfuga, com fundamento no art. 125, § 4º, I: Suspensão da Prescrição. A prescrição da ação penal não corre: I – enquando não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime, ou seja, da ausência desautorizada da primeira Deserção – existência do crime – que pende de reconhecimento com a devida e indispensável prestação da tutela jurisdicional que, em razão da nova Deserção, pende de decisão final, seguindo-se os limites estabelecidos para a espécie de crime;
  3. Correrá o prazo prescribente, segundo as regras gerais, para o convocado que deixe de se apresentar à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, se apresentando, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação, Insubmissão, com fundamento no art. 131 do CPM: a prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia que o insubmisso atinge a idade de 30 (trinta) anos, com a consequente perda da pretensão punitiva aos trinta e quatro anos, prazo fixado em lei para os foragidos, vale dizer, os que não se apresentaram ou não foram capturados;
  4. A suspensão dos prazos prescricionais, segundo a fórmula adotada no art. 366 do CPP, aplicada ao Direito Penal Militar, conforme o permissivo constante do art. 3º do CPPM, não é admissível ou reconhecida pelos tribunais, entre estes a Suprema Corte, tendo em vista não tratar-se de hipótese não prevista na legislação repressiva castrense, em consonância com o disposto na letra “a” do artigo antes mencionado, que dá arrimo à aplicação da analogia, quando aplicável ao caso concreto sem prejuízo da índole do processo penal militar e implicar em reflexos prejudiciais aos que se vejam processados perante as Instâncias Especializadas da Justiça Militar da União.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A afirmativa é incorreta porque confunde a hipótese de suspensão da prescrição prevista no art. 125, §4º, I, com uma ideia equivocada de que "deserções reiteradas" geram sempre suspensão por perda da qualidade militar.

Deserção (art. 187 do CPM) é crime próprio do militar. Se o agente já foi condenado e perdeu a condição de militar, não há como cometer nova deserção, razão pela qual não se suspende o prazo prescricional por "repetição" da conduta.

A suspensão prevista no dispositivo ocorre quando, em outro processo, está pendente decisão sobre questão da qual dependa o reconhecimento da existência do crime. Assim, a suspensão se justifica se a existência da primeira deserção ainda não foi decidida; não se aplica como regra automática à hipótese descrita pela assertiva.

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