Questão FC603847
O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO PELO MILITAR É CRIME CONTRA O SERVIÇO E O DEVER MILITAR, COMO PRECEITUA O ART. 204 DO CPM. À LUZ DAS ELEMENTARES QUE CONSTITUEM O TIPO PENAL E A SANÇÃO PREV
Parte Especial (arts. 136 a 408 do CPM)
CCMPM · 2021
O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO PELO MILITAR É CRIME CONTRA O SERVIÇO E O DEVER MILITAR, COMO PRECEITUA O ART. 204 DO CPM. À LUZ DAS ELEMENTARES QUE CONSTITUEM O TIPO PENAL E A SANÇÃO PREVISTA: Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada: Pena – suspensão do exercício do posto, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou reforma, É CORRETO AFIRMAR:
- É crime propriamente militar, somente admitindo como sujeito ativo o Oficial da ativa, ou seja, o militar detentor de posto e em atividade, equivalendo afirmar, o delito não poderá ser praticado por Oficial em situação de inatividade, da reserva ou reformado, empregado na Administração Militar;
- Ao incriminar o ato de comerciar, configurou-se um crime permanente, devendo o ato de comércio ser interpretado em sua acepção estrita, técnica-jurídica, e não em sentido comum, vulgar, equivalendo, como expressamente enuncia o tipo penal, tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar;
- Não haverá a incidência penal para o tipo em questão, entretanto, se o Oficial praticar atos de comércio em consonância com as modificações recentes do Código Civil, dirigindo, por exemplo, uma empresa de prestação de serviços de segurança patrimonial, na qual a atividade se restringe, exclusivamente, à prestação de serviços, alheia ao conceito de sociedade comercial;
- À luz dos princípios da legalidade e da taxatividade (lex stricta) a elementar tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial tornou-se atípica, em razão da sua natureza de norma penal em branco, o elemento jurídico extrapenal sociedade comercial extinguiu-se com a modificação de essência, conteúdo, dessa realidade jurídica, que deixou de existir com a alteração legislativa civil.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa aponta que, por força do princípio da legalidade e da lex stricta, a expressão tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial tornou-se atípica. Isso ocorre porque o preceito dependia de um elemento jurídico extrapenal: a definição de sociedade comercial.
Com a modificação do Direito Civil, essa categoria jurídica sofreu mudança de conteúdo, de modo que a norma penal em branco que remetia ao conceito extrapenal perdeu seu referencial. Sem esse elemento, não há tipicidade penal para essa conduta específica.
Na prática, houve entendimento de revogação tácita da hipótese complementar; assim, permanece punível apenas a conduta autônoma de comerciar, enquanto caráter administrativo-disciplinar passa a ser a resposta adequada para a antiga hipótese dependente do conceito civil.
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