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Questão FC603905

Quando o Código Penal Militar (CPM) usa a expressão “o juiz pode considerar a infração como disciplinar”, em determinadas sanções de crimes, como nos Arts. 209, §6º, 240, §1º, e 26

Parte Especial (arts. 136 a 408 do CPM)

FGV · 2024

Quando o Código Penal Militar (CPM) usa a expressão “o juiz pode considerar a infração como disciplinar”, em determinadas sanções de crimes, como nos Arts. 209, §6º, 240, §1º, e 260, o que se configura é:

  1. cláusula supralegal excludente da tipicidade, fundada no princípio da insignificância, expressamente prevista no CPM, implicando a absolvição do réu e envio da sentença para apuração da infração disciplinar pela Administração Militar;
  2. cláusula de diminuição de pena, autorizando o juiz-auditor da Justiça Militar a aplicar uma sanção disciplinar nos autos da ação penal;
  3. previsão legal de cláusula excludente de culpabilidade supralegal definida como inexigibilidade de conduta diversa;
  4. cláusula legal de diminuição de pena, mantendo-se a condenação com mitigação do quantum da pena prevista para o delito;
  5. cláusula de perdão judicial especial não previsto no CPM.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A expressão configurada pelo CPM é uma cláusula supralegal que funciona como excludente da tipicidade, fundada no princípio da insignificância. Isso significa que, quando o fato é irrelevante a ponto de não atingir a tutela penal, deixa de ser considerado crime no âmbito penal.

Na prática, o juiz absolve o agente no processo criminal e pode remeter a conduta para apuração pela Administração Militar, que tratará a matéria como infração disciplinar. Essa solução evita o processamento penal de fatos de pequena monta e confere maior adequação da sanção ao âmbito administrativo.

Trata‑se, portanto, de medida baseada na insignificância do fato e na competência administrativa, não de diminuição de pena ou perdão judicial, culminando na absolvição criminal e no encaminhamento administrativo.

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