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Questão FC603912

QUANTO AOS CRIMES MILITARES CONTRA O PATRIMÔNIO, PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO V DO CPM, É INCORRETO AFIRMAR:

Parte Especial (arts. 136 a 408 do CPM)

CCMPM · 2021

QUANTO AOS CRIMES MILITARES CONTRA O PATRIMÔNIO, PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO V DO CPM, É INCORRETO AFIRMAR:

  1. Os crimes contra o patrimônio no CPM têm tratamento penal especial, podendo ser considerados apenas como infração disciplinar, nos casos em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono, repara o dano causado ou repõe no lugar onde se achava, antes de instaurada a ação penal;
  2. Os crimes de roubo, extorsão e chantagem, na forma simples ou qualificada, serão duplamente agravados, se a violência for praticada contra militar superior hierárquico do sujeito ativo ou, simplesmente, seja praticado contra militar no desempenho de serviço militar, mantendo-se, nessa parte, inalterável, a incidência jurídico-penal-militar aos fatos praticados na vigência da lei 13.491/17;
  3. A morte da vítima qualificará o Roubo, mesmo nas hipóteses de homicídio culposo, equiparando-se a hipótese em que a vítima se encontre em serviço de natureza militar; se, entretanto, o agente chega ao evento morte da vítima para a prática da subtração, ou para assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, indiferente com o resultado, mesmo que não logre a subtração, provocará a incidência da qualificadora do roubo que o identifica com o latrocínio;
  4. O crime de extorsão no direito penal militar e no direito penal comum guardam semelhanças e diferenças relevantes, art. 243 do CPM e art. 158 do CPB. Mantêm afinidade com o crime de roubo, cujas penas são idênticas, respectivamente; distinguem-se do último, no qual a coisa é subtraída e não entregue pelo lesado. Distinguem-se, ademais, por caracterizar-se a extorsão na lei penal militar como crime material e na lei penal comum crime formal, variando, tanto na doutrina quanto na jurisprudência a possibilidade da tentativa, sendo idênticos quanto ao elemento normativo do tipo, ser devida ou não a vantagem obtida, cuja existência ou não implicará a tipificação de outro delito.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A assertiva está errada porque mistura conceitos da atenuação prevista no art. 240 do CPM. O §1º autoriza, em caso de coisa de pequeno valor, que o juiz substitua ou diminua a pena ou considere a infração como disciplinar.

O §2º estende a atenuação ao caso em que o agente, sendo primário, restitui a coisa ao dono ou repara o dano antes da instauração da ação penal.

Não existe, na redação do dispositivo, previsão autônoma sobre "repor no lugar onde se achava" como hipótese distinta de atenuação. Além disso, a conversão em infração disciplinar depende da presença dos requisitos legais e do juízo de valor do magistrado, não sendo automática apenas pela restituição ou reparação.

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