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Questão FC603926

SOBRE BENS E PESSOAS PROTEGIDAS, CRIME MILITAR, COMUM E CRIMES DE GUERRA, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA, EM FACE DA SEGUINTE PROPOSIÇÃO: EM UM MOVIMENTO DE ATAQUE DURANTE UM CONFL

Parte Especial (arts. 136 a 408 do CPM)

CCMPM · 2013

SOBRE BENS E PESSOAS PROTEGIDAS, CRIME MILITAR, COMUM E CRIMES DE GUERRA, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA, EM FACE DA SEGUINTE PROPOSIÇÃO: EM UM MOVIMENTO DE ATAQUE DURANTE UM CONFLITO ARMADO INTERNACIONAL NÃO DECLARADO EM QUE O BRASIL ERA PARTE, CONSTATOU O COMANDANTE DE UM BATALHÃO DE INFANTARIA BRASILEIRO, UM CORONEL DO EXÉRCITO BRASILEIRO, QUE A OPERAÇÃO DESENCADEADA SÓ SURTIRIA EFEITO – DESTRUIÇÃO DE UM CONJUNTO DE PEÇAS DE ARTILHARIA (OBUSEIROS) – COM A SUSPENSÃO DA IMUNIDADE DE UM BEM CULTURAL SOB PROTEÇÃO ESPECIAL. ASSIM O FEZ E DESENCADEOU O ATAQUE QUE, MALGRADO ATINGIR O OBJETIVO MILITAR, RESULTOU NA DESTRUIÇÃO DO REFERIDO BEM ESPECIALMENTE PROTEGIDO. JUSTIFICOU O OFICIAL SUPERIOR DIZENDO QUE SE TRATAVA DE NECESSIDADE MILITAR IMPERATIVA.

I - O referido oficial superior não responde por qualquer crime, seja militar, comum ou de guerra (especialmente o artigo 8º, 2, b, ix ou XIII do Estatuto de Roma), porque o direito de guerra chancela a suspensão de imunidade nesse caso.

II - Embora pudesse suspender a referida imunidade, o oficial superior só poderia determinar a realização da destruição diante de necessidade militar excepcional.

III - Como o oficial superior atuou com o dolo do tipo no que concerne à destruição do bem especialmente protegido, porém, o seu comportamento não encontrou adequação em qualquer norma incriminadora, justamente por não ser uma conduta antinormativa (estava autorizada), tal situação caracteriza delito putativo por erro de tipo, não caracterizando crime militar a luz do artigo 10, II do CPM, tampouco perante o Estatuto de Roma.

IV - O seu comportamento não está autorizado pelo direito de guerra e, como ele assim procedeu conscientemente, caracterizado está o crime militar de dano simples, artigo 10, II c/c o artigo 259 do CPM. Todavia, a pena extremamente reduzida, mesmo que aplicada, acarretará a assunção do caso pelo TPI, diante da inequívoca discrepância entre a baixa penalização e o tratamento do fato como crime de guerra.

  1. somente a I está correta.
  2. todas estão erradas.
  3. somente a II está correta.
  4. somente III e IV estão corretas.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa que indica todas estão erradas é correta porque a conduta descrita não se encontra autorizada nem impune pela norma do direito internacional humanitário nem pelo direito penal militar interno.

Em primeiro lugar, a suspensão da imunidade de bens culturais sob proteção especial é excepcional e condicionada à existência de necessidade militar imperativa, decisão de autoridade competente e temporária, não sendo ato discricionário de comandante de batalhão.

Em segundo lugar, ordenar e executar ataque que destrua bem cultural protegido, agindo conscientemente e sem competência legal, tem caráter antijurídico e pode ensejar responsabilidade penal interna e internacional, inclusive enquadramentos previstos pelo Estatuto de Roma e normas das convenções sobre bens culturais, cabendo apuração e sanção.

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