Questão FC603927
À luz do CPM, assinale a opção correta com relação ao crime de furto.
Parte Especial (arts. 136 a 408 do CPM)
CEBRASPE (CESPE) · 2013
À luz do CPM, assinale a opção correta com relação ao crime de furto.
- A agravante decorrente do furto perpetrado no período noturno não se encontra prevista de forma expressa no CPM. O escopo de legislador na norma penal comum foi proteger a casa onde repousa o indivíduo, não se aplicando, portanto, tal agravante à pena pelo furto de patrimônio sob a administração militar.
- De acordo com preceito expresso do CPM, o furto praticado contra o patrimônio da fazenda nacional é sempre qualificado, o que não afasta, por si só, a possibilidade de incidência do privilégio em razão do pequeno valor da coisa subtraída e o arrependimento posterior consistente na reparação do dano ou restituição do bem.
- Ao furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, ou com abuso de confiança, mediante emprego de chave falsa ou por concurso de duas ou mais pessoas não se aplicam a atenuante do pequeno valor da coisa e a causa de diminuição de pena pela restituição do bem, pois há maior desvalor da ação.
- No sentenciamento do agente que tiver praticado crime de furto, se o valor do bem não exceder ao décuplo do valor do salário mínimo vigente no país, o juiz poderá diminuir a pena de um a dois terços, podendo, ainda, deixar de aplicar a pena e conceder o perdão judicial, considerando o fato apenas como infração disciplinar.
- Em relação ao crime de furto, o CPM admite que incida o arrependimento posterior, com a substituição da pena de reclusão pela de detenção ou a sua diminuição de um a dois terços, ou, ainda, que se considere a infração como disciplinar, desde que o agente seja primário e, antes de instaurada a ação penal, restitua a coisa ao seu dono ou repare o dano causado. Nesse caso, para a incidência da causa de diminuição de pena pela reparação ou restituição do bem, não se levará em consideração o valor do bem subtraído, sendo admitida, de forma diversa do CP, a extensão desse benefício ao coautor e ao partícipe, por se tratar de circunstância de natureza objetiva.
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Gabarito
B
Comentário do professor
O CPM prevê expressamente que o furto contra o patrimônio da Fazenda Pública é qualificado, nos termos do art. 240, §5º, com pena mais grave prevista para essa hipótese.
Entretanto, essa qualificadora não impede, por si só, a aplicação das atenuações previstas nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, conforme disposição do §7º que relaciona tais parágrafos.
Assim, se o agente for primário e a coisa for de pequeno valor (até \(1/10\) do mais alto salário mínimo mensal), o juiz pode reduzir a pena ou convertê‑la.
Do mesmo modo, o arrependimento posterior consistente na restituição ou reparação antes da ação penal autoriza a atenuação prevista no §2º.
Portanto, embora o furto à Fazenda seja sempre qualificado, permanecem possíveis o privilégio do pequeno valor e a diminuição por arrependimento.
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