Questão FC603935
Caso hipotético 1A06-II No curso de determinada investigação hipotética, foram coletadas informações acerca das condutas criminosas a seguir descritas. Os cabos Loureiro e Moura, j
Parte Especial (arts. 136 a 408 do CPM)
CEBRASPE (CESPE) · 2022
Caso hipotético 1A06-II
No curso de determinada investigação hipotética, foram coletadas informações acerca das condutas criminosas a seguir descritas. Os cabos Loureiro e Moura, junto ao sargento Plínio, atuavam costumeiramente em patrulha ostensiva e davam enfoque à criminalidade de drogas. Em algumas situações —sem autorização judicial e sem conhecimento dos superiores imediatos —, parte das drogas apreendidas nas ocorrências não era registrada em auto de apreensão e apresentação no auto de prisão em flagrante delito ou no inquérito policial, pois seriam utilizadas pelo grupo como recurso de pagamento a informantes, que eram também traficantes de drogas na região e que se utilizavam de informações privilegiadas sobre a distribuição de drogas na cidade para “entregar concorrentes” à polícia.
Considerando-se a situação hipotética 1A06-II, após diligências diversas, inclusive o cumprimento de mandados de busca e apreensão tanto no alojamento de cabos e soldados como também nas residências dos envolvidos, ficou constatado que o grupo utilizava o armário do cabo Loureiro para ter, em depósito, as drogas das operações ilegais e que o sargento Plínio, sem indício de participação dos cabos, utilizava sua própria residência para guardar as drogas da mesma fonte criminosa e repassá-las a outros traficantes para revendê-las. Nesse contexto,
- apenas o sargento Plínio comete crime, e os cabos Loureiro e Moura agem no estrito cumprimento do dever legal de reprimir a criminalidade de drogas da região.
- aos cabos Loureiro e Moura, o juiz, considerando a gravidade das condutas, poderá aplicar, analogicamente, o tipo penal do tráfico de drogas da lei penal militar combinado com a pena do crime de tráfico da lei penal comum, haja vista que essa é mais gravosa que aquela.
- tratando-se de crime de autoria coletiva necessária, o líder será o superior, no caso, o sargento Plínio, independentemente de exercer liderança de fato ou não.
- os cabos Loureiro e Moura responderão pelo crime de tráfico de drogas previsto na lei penal militar e o sargento Plínio responderá tanto pelo crime de tráfico de drogas previsto na lei comum quanto pelo crime conforme a lei militar.
- acolhida eventual tese defensiva do cabo Loureiro de que as drogas, em seu armário do alojamento, eram para consumo pessoal, o tipo penal passaria a ser o crime de porte para consumo pessoal da lei penal comum.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Os cabos Loureiro e Moura respondem pelo crime previsto no art. 290 do CPM porque as condutas ocorreram no contexto do serviço e envolveram depósito/guarda de drogas no armário do alojamento, que é lugar sujeito à administração militar, hipótese abarcada expressamente pelo tipo militar.
O sargento Plínio responde também pelo art. 290 do CPM por ter atuado em serviço, mas, ao guardar e repassar drogas em sua residência particular sem participação de outros militares, praticou concomitantemente o crime de tráfico comum previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Assim, há dupla incidência normativa fundada na diferença de local e de âmbito da conduta: a esfera militar e a esfera comum.
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