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Questão FC603936

EM RELAÇÃO AO SURGIMENTO DA LEI 13.491/17, SERÃO APLICADAS AS NORMAS PENAIS DO CÓDIGO PENAL MILITAR, AOS CRIMES PRATICADOS ANTES DO ADVENTO DA NOVEL LEGISLAÇÃO: QUAL DAS LETRAS ABA

Parte Especial (arts. 136 a 408 do CPM)

CCMPM · 2021

EM RELAÇÃO AO SURGIMENTO DA LEI 13.491/17, SERÃO APLICADAS AS NORMAS PENAIS DO CÓDIGO PENAL MILITAR, AOS CRIMES PRATICADOS ANTES DO ADVENTO DA NOVEL LEGISLAÇÃO: QUAL DAS LETRAS ABAIXO ACOLHE A PROPOSIÇÃO CORRETA, QUANTO AOS EFEITOS ANTES MENCIONADOS NA QUESTÃO?

  1. Nos crimes de Epidemia Qualificada, art. 292, § 1º, do CPM, com a pena prevista de 10 (dez) a 30 (trinta) anos de reclusão, na hipótese de haver completa correspondência com o crime previsto no CPB, art. 267, § 1º, Pena – reclusão de dez a quinze anos. (Redação dada pela lei 8.072, de 25.7.1990), se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro, com a entrada em vigor da lei 13.491/17 e a consequente revogação tácita do art. 292, § 1º, do CPM, os fatos que estejam sendo processados na justiça comum deverão ser encaminhados à Justiça Militar da União declinando-se a competência para o juízo especial que, na hipótese, aplicará a norma penal especial militar;
  2. Ocorrerá o fenômeno da ultratividade da lei mais benéfica, para o crime de homicídio qualificado por motivo torpe, art. 205, § 2º, do Código Penal Militar, em relação ao mesmo fato previsto na lei penal comum, art. 121, § 2º, I: § 2º – se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; considerando-se a aplicação da lei 8.072/90 (Crimes Hediondos) aos crimes comuns, aos fatos praticados sob a vigência da lei 13.491/17, com efeitos mais benéficos ao réus dos que os previstos na legislação penal comum;
  3. Ocorrerá a retroatividade da lei penal para os casos que envolvam a modificação operada pela lei 13.142/15, que incluiu as hipóteses em que os homicídios venham a ser praticados contra militares estaduais ou federais, art. 121, § 2º, VII: contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício de função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; lei posterior ao CPB 1941 e ao CPM 1969 e à lei 8.072/90, revogando-se, nesta parcela, o art. 205 do CPM, naquilo em que se qualifique o crime de homicídio, para todos os fatos cometidos antes da vigência da lei 13.491/17;
  4. Aplicar-se-ão as sanções previstas no art. 148 do CPB, aos casos de Sequestro e cárcere privado, na forma qualificada do § 1º, I, nos casos em que o ofendido é ascendente, descendente, cônjuge do agente, pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, nessa parte, idêntica ao CPM, art. 225, § 1º, I, com a sanção cominada de reclusão, até 3 (três) anos, aumentada de metade, para os fatos praticados antes da vigência da lei 13.491, de 13 de outubro de 2017, em que pese o ofendido ter sido resgatado por militares das Forças Armadas, em operação de Garantia da Lei e da Ordem, aos 18 de outubro de 2017, por se tratar de norma que não retroage para alcançar fatos passados.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Com a entrada em vigor da Lei 13.491/17 o Código Penal Militar passou a abarcar, nos termos do art. 9º, também os crimes previstos na legislação penal comum quando houver correspondência normativa. Assim, o delito de epidemia qualificada que tenha equivalência ao tipo do Código Penal (art. 267, §1º) deixa de ser matéria exclusiva da justiça comum, atraindo a competência da Justiça Militar da União.

Na prática processual, isso impõe a declinação de competência pelo juízo comum para o juízo especial militar, de modo que os feitos em andamento sejam remetidos à Justiça Militar, que aplicará a norma penal militar especial pertinente. Ressalta‑se que a qualificadora que implica aumento de pena por morte está prevista em ambos os diplomas, sendo preservado seu efeito.

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