Questão FC603942
Caso hipotético 1A06-II No curso de determinada investigação hipotética, foram coletadas informações acerca das condutas criminosas a seguir descritas. Os cabos Loureiro e Moura, j
Parte Especial (arts. 136 a 408 do CPM)
CEBRASPE (CESPE) · 2022
Caso hipotético 1A06-II
No curso de determinada investigação hipotética, foram coletadas informações acerca das condutas criminosas a seguir descritas. Os cabos Loureiro e Moura, junto ao sargento Plínio, atuavam costumeiramente em patrulha ostensiva e davam enfoque à criminalidade de drogas. Em algumas situações —sem autorização judicial e sem conhecimento dos superiores imediatos —, parte das drogas apreendidas nas ocorrências não era registrada em auto de apreensão e apresentação no auto de prisão em flagrante delito ou no inquérito policial, pois seriam utilizadas pelo grupo como recurso de pagamento a informantes, que eram também traficantes de drogas na região e que se utilizavam de informações privilegiadas sobre a distribuição de drogas na cidade para “entregar concorrentes” à polícia.
Ainda com base nos fatos na situação hipotética 1A06-II, considerando-se que o cabo Loureiro, ao saber que a investigação se teria iniciado a partir da informação do tenente Nilson, a quem o cabo inicialmente confiava, resolveu desacatá-lo na sua condição de superior hierárquico e, em seguida, ainda no interior do batalhão, desferiu socos no agora inimigo, o que veio a provocar nele lesões corporais de natureza grave.
A respeito do crime de desacato a superior e do crime de lesão corporal, segundo os critérios de classificação dos crimes militares, são, respectivamente, crime
- militar por extensão e crime impropriamente militar.
- propriamente militar e crime propriamente militar.
- propriamente militar e crime impropriamente militar.
- impropriamente militar e crime impropriamente militar.
- propriamente militar e crime militar por extensão.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Na hipótese, o crime de desacato ao superior é classificado como crime propriamente militar porque se trata de ilícito funcional que só pode ser praticado por militar e está previsto exclusivamente na legislação castrense. Essa característica o distingue dos crimes comuns, pois violam deveres específicos da vida militar.
Por outro lado, a lesão corporal é, em sua essência, um crime comum e, quando praticada por militar, integra o rol de crimes militares por força da circunstância do agente ou do contexto. Portanto configura crime impropriamente militar, pois é típico também na legislação penal comum e não é exclusivo ao militar.
O tratamento normativo encontra fundamento em art. 9, I e II do Código Penal Militar, que diferencia crimes próprios e impropriamente militares.
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