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Questão FC604324

Como é interpretada a hipótese da detenção preventiva do indicado de acordo com o art. 18 do Código de Processo Penal Militar de 1969, determinada pela autoridade encarregada do in

Do Inquérito Policial Militar (arts. 9º a 28 do CPPM)

CCMPM · 1999

Como é interpretada a hipótese da detenção preventiva do indicado de acordo com o art. 18 do Código de Processo Penal Militar de 1969, determinada pela autoridade encarregada do inquérito policial militar, na vigência da constituição de 1988?

  1. É acolhida, quando o indiciado responde por crime essencialmente militar, até o prazo de 30 dias, comunicando-se à  autoridade judiciária militar e ao Ministério Público Militar;
  2. Não é acolhida, considerando que equivale à medida cautelar ex-offcio, que só poderia ser decretada por autoridade judiciária mediante provocação do Ministério Público ou representação do Ecarregado do IPM;
  3. É acolhida genericamente para os crimes militares, considerando que não se trata de medida restritiva da liberdade, porque detenção em quartel não é prisão;
  4. Não é acolhida pela Constituição Federal, em face do consagrado princípio da presenção da inocência.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Art. 18 do CPPM autoriza a detenção preventiva do indiciado determinada pela autoridade encarregada do inquérito policial militar durante as investigações.

Essa hipótese é acolhida quando o fato é crime essencialmente militar, pois a Constituição (Art. 5º, LXI) excepciona transgressão e crime propriamente militar à regra da prisão apenas por ordem judicial.

O indiciado pode ficar detido até 30 dias, cabendo a comunicação imediata à autoridade judiciária militar e ao Ministério Público Militar, garantindo controle jurisdicional e atuação ministerial sobre a medida.

Assim, a detenção prevista no art. 18 é compatível com a CF/88 quando incidente em crimes propriamente militares, sujeita à comunicação e às salvaguardas legais.

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