Questão FC604324
Como é interpretada a hipótese da detenção preventiva do indicado de acordo com o art. 18 do Código de Processo Penal Militar de 1969, determinada pela autoridade encarregada do in
Do Inquérito Policial Militar (arts. 9º a 28 do CPPM)
CCMPM · 1999
Como é interpretada a hipótese da detenção preventiva do indicado de acordo com o art. 18 do Código de Processo Penal Militar de 1969, determinada pela autoridade encarregada do inquérito policial militar, na vigência da constituição de 1988?
- É acolhida, quando o indiciado responde por crime essencialmente militar, até o prazo de 30 dias, comunicando-se à autoridade judiciária militar e ao Ministério Público Militar;
- Não é acolhida, considerando que equivale à medida cautelar ex-offcio, que só poderia ser decretada por autoridade judiciária mediante provocação do Ministério Público ou representação do Ecarregado do IPM;
- É acolhida genericamente para os crimes militares, considerando que não se trata de medida restritiva da liberdade, porque detenção em quartel não é prisão;
- Não é acolhida pela Constituição Federal, em face do consagrado princípio da presenção da inocência.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Art. 18 do CPPM autoriza a detenção preventiva do indiciado determinada pela autoridade encarregada do inquérito policial militar durante as investigações.
Essa hipótese é acolhida quando o fato é crime essencialmente militar, pois a Constituição (Art. 5º, LXI) excepciona transgressão e crime propriamente militar à regra da prisão apenas por ordem judicial.
O indiciado pode ficar detido até 30 dias, cabendo a comunicação imediata à autoridade judiciária militar e ao Ministério Público Militar, garantindo controle jurisdicional e atuação ministerial sobre a medida.
Assim, a detenção prevista no art. 18 é compatível com a CF/88 quando incidente em crimes propriamente militares, sujeita à comunicação e às salvaguardas legais.
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