Questão FC604629
A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada
Da Prisão e da Liberdade Provisória (arts. 220 a 276 do CPPM)
IOBV · 2015
A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase deste ou do processo, concorrendo os requisitos de prova do fato delituoso; indícios suficientes de autoria. Além destes requisitos, a prisão preventiva, de acordo com o artigo 255 do Código de Processo Penal Militar, deverá fundar-se, dentre outros, em um dos seguintes casos, exceto:
- Garantia da ordem pública.
- Segurança da aplicação da lei penal militar.
- Exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
- Quando necessária e imprescindível para apaziguar o clamor público.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A opção indicada refere-se a "quando necessária e imprescindível para apaziguar o clamor público". Essa hipótese não constitui fundamento legítimo para a prisão preventiva, porque a custódia cautelar exige motivação em elementos objetivos previstos em lei, não em sentimentos ou pressão social.
O emprego da prisão com base em clamor público violaria princípios fundamentais como o princípio da legalidade, a presunção de inocência e a proporcionalidade, além de abrir espaço para arbitrariedade. Assim, a simples comoção social não autoriza a restrição da liberdade; é necessária fundamentação concreta e individualizada que demonstre risco ou necessidade legítima prevista no ordenamento.
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