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Questão FC604629

A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada

Da Prisão e da Liberdade Provisória (arts. 220 a 276 do CPPM)

IOBV · 2015

A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase deste ou do processo, concorrendo os requisitos de prova do fato delituoso; indícios suficientes de autoria. Além destes requisitos, a prisão preventiva, de acordo com o artigo 255 do Código de Processo Penal Militar, deverá fundar-se, dentre outros, em um dos seguintes casos, exceto:

  1. Garantia da ordem pública.
  2. Segurança da aplicação da lei penal militar.
  3. Exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
  4. Quando necessária e imprescindível para apaziguar o clamor público.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A opção indicada refere-se a "quando necessária e imprescindível para apaziguar o clamor público". Essa hipótese não constitui fundamento legítimo para a prisão preventiva, porque a custódia cautelar exige motivação em elementos objetivos previstos em lei, não em sentimentos ou pressão social.

O emprego da prisão com base em clamor público violaria princípios fundamentais como o princípio da legalidade, a presunção de inocência e a proporcionalidade, além de abrir espaço para arbitrariedade. Assim, a simples comoção social não autoriza a restrição da liberdade; é necessária fundamentação concreta e individualizada que demonstre risco ou necessidade legítima prevista no ordenamento.

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