Questão FC604830
Quando aos prazos recursais:
Dos Recursos (arts. 510 a 587 do CPPM)
CCMPM · 2005
Quando aos prazos recursais:
- O recurso em sentido estrito deverá ser interposto no prazo de cinco dias, devendo ser arrazoado em igual prazo.
- Na hipótese de separação de julgamentos, uma vez findos os prazos recursais, sem oferecimento de razões, os autos deverão ser encaminhados ao STM, ainda que pendente de julgamento o outro réu.
- O prazo para razões de apelação, quando houver mais de um apelado ou apelante, é de dez dias para cada um, embora comum o prazo de interposição.
- Em se tratando de apelação interposta exclusivamente pelo Ministério Público, dispensar-se-á a manifestação da Procuradoria-Geral.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Na hipótese de separação de julgamentos, o dispositivo aplicável é o art. 534 do CPPM. Uma vez findos os prazos para as razões, com ou sem elas, os autos devem ser remetidos ao Superior Tribunal Militar (STM) no prazo legal, mesmo que haja outro réu cujo julgamento ainda não tenha ocorrido.
O objetivo é evitar a suspensão indevida do envio dos autos enquanto se aguarda decisão sobre co-réus, garantindo a imediata remessa para efeito de reexame pela instância superior. Assim, exauridos os prazos recursais, não se condiciona a remessa à existência de julgamento conjunto de todos os réus.
Em suma, findos os prazos de apresentação das razões, procede-se à remessa ao STM, preservando a duração razoável e a regularidade do processamento recursal.
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