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Questão FC604835

Na temática das ações populares constitucionais, podemos referir quanto ao provimento liminar em habeas corpus e ao habeas corpus ex officio, respectivamente que:

Dos Recursos (arts. 510 a 587 do CPPM)

CCMPM · 1999

Na temática das ações populares constitucionais, podemos referir quanto ao provimento liminar em habeas corpus e ao habeas corpus ex officio, respectivamente que:

  1. A medida liminar como antecipação de tutela só é prevista na Justiça Militar quando se trate de direito ambulatório; inexiste habeas corpus ex-officio, considerando que a ação sempre exigirá a figura do impetrante no pólo ativo, ainda que ele se confunda com o paciente;
  2. A primeira encontra previsão na lei processual penal militar; a segunda quer dizer que o Tribunal conhece e defere a ordem de soltura postulada pelo impetrante na ação de habeas corpus ou em outro recurso atendido o princípio da fungibilidade;
  3. Só é cabível liminar em habeas corpus se não for de caráter satisfativo, ainda que haja o fumus boni juris e o periculum in mora, considerando que a satisfatividade importará em afetar o julgamento da ação pela cognição exauriente; haverá habeas corpus de ofício, quando impetrado pelo Ministério Público ou pelo Juiz;
  4. A liminar é construção jurisprudencial inaugurada pelo STM, exigindo a presença de fumus boni juris e periculum in mora, enquanto a concessão ex-offcio decorre por questão de ordem pública, diante de ilegalidade ou abuso de poder, decretada e reconhecida de ofício em processo que não seja a própria ação ou sendo no devido instrumento, não foi suscitada.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa distingue duas espécies de atuação judicial em habeas corpus. A liminar aqui indicada é uma construção jurisprudencial originada no STM: trata-se de medida provisória que antecipa proteção da liberdade, exigindo a presença concomitante de fumus boni juris (aparente razão jurídica) e periculum in mora (risco de dano irreparável pela demora).

Já a concessão ex officio decorre da lógica da ordem pública. Quando o juiz identifica, de ofício, ilegalidade ou abuso de poder que atinge a liberdade, pode decretar o habeas corpus mesmo sem provocação expressa na própria ação. Ou seja, a proteção pode ser reconhecida por iniciativa do órgão julgador diante de flagrante violação de direito, para imediata tutela da liberdade.

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