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Questão FC609737

Sobre a produção e valoração das provas no processo penal:

Da Prova (arts. 155 a 250 do CPP)

Com. Exam. (MPF) · 2025

Sobre a produção e valoração das provas no processo penal:

  1. A prova ilícita pode ser aproveitada em favor do acusado, daí resultando a admissibilidade de sua valoração contra terceiros, quando com ela se puder provar a nova autoria do crime.
  2. Em razão do princípio da ponderação de interesses, pode o juiz avaliar a desproporcionalidade entre a gravidade do crime e o grau da ilicitude na obtenção da prova, para fins de seu aproveitamento ou não.
  3. A inadmissibilidade da prova no processo indica a ilicitude na sua produção.
  4. A natureza permanente do crime legitima a busca domiciliar sem mandado, ainda quando irregular o acesso no local e desconhecida a possibilidade de sua existência.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A regra constitucional é a da inadmissibilidade das provas obtidas em violação de normas e direitos fundamentais (art. 5º, LVI, CF): em regra, são ilícitas e não podem servir para formar convicção contra o acusado.

Entretanto, admite-se a utilização da prova ilícita quando ela beneficia o réu, por aplicação do princípio pro reo e da proporcionalidade: se a prova é apta a demonstrar a inocência, pode ser valorizada para seu favor. Nessa linha, quando a mesma prova, apesar de obtida irregularmente, revela a nova autoria do fato (ou seja, aponta com clareza outro agente), sua valoração contra terceiros torna-se admissível, porque a função é a busca da verdade e a proteção do inocente.

Essa admissão exige cuidado: deve observar o contraditório, a vinculação fática com o objeto provatório e a ponderação das garantias, para não transformar exceção em afronta às garantias fundamentais.

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