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Questão FC609889

Assinale a alternativa que não corresponde à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o reconhecimento fotográfico ou pessoal de acusados, conforme Tema Repet

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Penal

Com. Exam. (MPE PR) · 2025

Assinale a alternativa que não corresponde à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o reconhecimento fotográfico ou pessoal de acusados, conforme Tema Repetitivo 1258:

  1. As regras postas no art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva.
  2. Ainda que a regra do inc. II do art. 226 do Código de Processo Penal admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
  3. Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
  4. É necessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, mesmo quando se tratar de identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
  5. O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Enunciado da alternativa (D): afirma que é necessário realizar o procedimento formal do art. 226 do CPP mesmo quando o depoente já conhecia a pessoa identificada.

Essa afirmação está equivocada frente à jurisprudência dominante do STJ consolidada no Tema 1258. O Tribunal diferencia reconhecimento (apontar um desconhecido com base na memória visual do fato) de identificação (confirmar alguém já conhecido do depoente).

Quando a testemunha ou vítima identifica pessoa com a qual tinha convívio ou conhecimento prévio, não se exige o rito formal do art. 226, porque não se trata de preservar a memória sensorial do evento, e sim de confirmar uma identidade já estabelecida.

Portanto, a assertiva que impõe a obrigatoriedade do procedimento mesmo nesses casos contraria a tese pacificada pelo STJ, motivo pelo qual é a opção incorreta.

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