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Questão FC610164

Fazenda Estadual ajuizou execução fiscal em 10/01/2018 contra a empresa "Construções Delta Ltda." para cobrança de ICMS no valor de R$ 500.000,00, constituído definitivamente em 15

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

Com. Exam. (MPE RS) · 2025

Fazenda Estadual ajuizou execução fiscal em 10/01/2018 contra a empresa "Construções Delta Ltda." para cobrança de ICMS no valor de R$ 500.000,00, constituído definitivamente em 15/12/2017. A empresa foi regularmente citada em 25/03/2018 em seu domicílio fiscal. Durante o curso da execução, foram realizadas diversas diligências para localização de bens penhoráveis, todas sem sucesso. Em 15/08/2019, o oficial de justiça certificou que a empresa não mais funcionava no endereço do domicílio fiscal cadastrado, encontrando o imóvel ocupado por terceiros que informaram desconhecer o paradeiro da empresa, Diante dessa situação, a Fazenda Estadual requereu, em 20/02/2024, o redirecionamento da execução fiscal contra Vinycius, sócio-gerente da empresa, com base no Art. 135, III, do CTN, alegando dissolução irregular da sociedade. Vinycius apresentou exceção de pré-executividade em 15/03/2024, alegando prescrição do direito de redirecionamento, uma vez que transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre a citação da empresa (25/03/2018) e o pedido de redirecionamento (20/02/2024). A Fazenda Estadual sustentou que não houve inércia de sua parte, pois realizou diversas diligências durante o período, e que a prescrição somente se iniciaria a partir da constatação da dissolução irregular (15/08/2019). Considerando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, assinale a alternativa correta.

  1. A prescrição deve ser reconhecida, pois o prazo de 5 anos para redirecionamento conta-se da citação da pessoa jurídica, independentemente de quando ocorreu a dissolução irregular, já que tal evento é indeterminado, não sendo possível exigir que o credor saiba exatamente quando aconteceu.
  2. Não há prescrição, pois a dissolução irregular ocorreu após a citação da empresa, devendo o prazo de 5 (cinco) anos ser contado a partir da constatação do ato inequívoco de dissolução irregular (15/08/2019).
  3. A prescrição deve ser reconhecida, pois transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre a citação da empresa e o pedido de redirecionamento, sendo irrelevante qualquer exame sobre a conduta das partes no período.
  4. Não há prescrição, pois o fato de a Fazenda ter realizado diligências durante o período interrompe automaticamente o prazo prescricional para redirecionamento.
  5. Não há prescrição, pois a responsabilidade do sócio-gerente por dissolução irregular é solidária com a da empresa, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contado da constituição definitiva do crédito tributário (15/12/2017).
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Gabarito

B

Comentário do professor

Fundamento: o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional quinquenal para redirecionamento da execução com base no Art. 135, III, do CTN começa a correr quando se verifica o ato inequívoco de dissolução irregular, ou seja, quando o exequente tem ciência efetiva da impossibilidade de satisfazer o crédito na pessoa jurídica.

No caso, a citação ocorreu em 25/03/2018, mas a constatação da dissolução irregular só se deu em 15/08/2019. Assim, o termo inicial é 15/08/2019, e o prazo de 5 anos vence em \(15/08/2019 + 5\ \text{anos} = 15/08/2024\). O pedido de redirecionamento em 20/02/2024 está dentro desse prazo, logo não há prescrição e a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada.

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