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Questão FC610166

No julgamento da ADPF n.º 357, a respeito da ordem de preferência entre entes federados para a cobrança de créditos tributários e não tributários, o STF

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

CEBRASPE (CESPE) · 2025

No julgamento da ADPF n.º 357, a respeito da ordem de preferência entre entes federados para a cobrança de créditos tributários e não tributários, o STF

  1. limitou-se a afastar a preferência entre entes nas execuções de créditos não tributários, mantendo incólume a preferência legal da União para a cobrança judicial de créditos tributários em geral.
  2. concluiu que o princípio federativo admite a fixação, por lei ordinária, de ordem de precedência entre os entes federados na cobrança judicial de seus créditos, desde que criteriosamente motivada pelo interesse público.
  3. reconheceu que o princípio da isonomia não se aplica às disputas de preferência na execução fiscal, sendo aplicável apenas às distinções entre pessoas naturais, e não a relações entre entes federados.
  4. reconheceu a recepção parcial dos dispositivos do CTN e da Lei de Execução Fiscal que estabeleciam a preferência da União sobre estados e municípios para a cobrança judicial de créditos, tendo preservado tal preferência apenas quanto aos créditos tributários, mas não quanto aos não tributários.
  5. concluiu que a autonomia e a isonomia entre os entes federados são incompatíveis com a hierarquização de seus créditos na execução fiscal.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Na decisão da ADPF n.º 357, o STF afirmou que a autonomia e a isonomia entre os entes federados impedem a hierarquização de seus créditos


Isso significa que não se pode estabelecer, por norma ou interpretação, preferência automática entre dívidas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no âmbito da execução fiscal.


A razão é constitucional: o pacto federativo garante igualdade de competência e tratamento entre os entes, de modo que privilegiar um credor público em face de outro atentaria contra a solidariedade e a autonomia federativa.


Na prática, o julgamento reafirma que a satisfação de créditos públicos deve observar as regras processuais aplicáveis, sem criemordem de prelazeração normativa que importe em subordinação entre os entes.

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