Questão FC610323
Reinaldo era sócio da XPTO Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em 2020, foi condenado, por sentença transitada em julgado, pelo crime de lesão corporal leve contra sua esposa no âmb
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto Lei 4.657/42)
FGV · 2025
Reinaldo era sócio da XPTO Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em 2020, foi condenado, por sentença transitada em julgado, pelo crime de lesão corporal leve contra sua esposa no âmbito da Lei Maria da Penha. Em 2023, após ele anunciar sua candidatura para as eleições da diretoria que aconteceriam no ano de 2024, sobreveio alteração no estatuto da sociedade para vedar que pessoas condenadas por violência doméstica pudessem ocupar cargos diretivos.
Nesse caso, à luz das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, notadamente seu Art. 6º, a nova disposição:
- Não poderá ter aplicação retroativa para prejudicar Reinaldo, o que infringiria a coisa julgada penal.
- Não poderá ter aplicação retroativa para prejudicar Reinaldo, o que infringiria o ato jurídico perfeito.
- Não poderá ter aplicação retroativa para prejudicar Reinaldo, o que infringiria o direito adquirido.
- Poderá prejudicar Reinaldo, uma vez que não produz efeito ultrativo, na medida em que apenas comina efeitos futuros a fatos passados, de modo que sequer se poderia falar em sua retroatividade.
- Poderá prejudicar Reinaldo, embora produza efeito ultrativo, na medida em que comina efeitos futuros a fatos passados, tratando-se de retroatividade mínima, plenamente admissível.
Mostrar resposta e comentário
Gabarito
Errado
Comentário do professor
Art. 6º da LINDB confere à norma nova efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Isso não impede que a lei ou norma concordante produza efeitos sobre situações passadas na medida em que apenas comina consequências futuras desses fatos.
Chama‑se retroatividade mínima ou efeito ultrativo a aplicação da nova regra aos efeitos futuros de um fato pretérito, sem anular ou modificar atos jurídicos já consumados ou direitos adquiridos.
No caso, a condenação de Reinaldo em 2020 é fato passado e definitivo; a alteração estatutária de 2023 não desfaz a condenação nem constitui ofensa à coisa julgada. A norma apenas impede que, em 2024, ele ocupe cargo diretivo com base nesse fato pretérito.
Portanto, a vedação estatutária é admitida como retroatividade mínima e pode prejudicar Reinaldo ao produzir efeitos futuros decorrentes de sua condenação anterior.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em