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Questão FC610333

A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões, que são objetos de incorporação imobiliária, bem como os d

Lei nº 4.591/1964 - Condomínio em Edificações e as Incorporações Imobiliárias

FGV · 2025

A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões, que são objetos de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

 

De acordo com a narrativa e considerando as disposições da Lei nº 4.591/1964, analise as afirmativas a seguir.

 

I. O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.

 

II. Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias e de suas pertenças aos respectivos adquirentes.

 

III. Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à incorporação.

 

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 4.591/1964, está correto o que se afirma em:

  1. I, apenas;
  2. II, apenas;
  3. III, apenas;
  4. I e III, apenas;
  5. I, II e III.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

I, II e III estão corretos. A afirmação I traduz a natureza segregada do patrimônio de afetação: ele fica apartado do patrimônio geral do incorporador e de outros patrimônios criados por ele, respondendo apenas pelas obrigações vinculadas àquela incorporação (art. 31‑A, §1º).

A afirmação II decorre do limite legal à constituição de garantias: bens e direitos do patrimônio de afetação só podem ser onerosamente empenhados em operações de crédito cujo produto seja integralmente destinado à execução da edificação e à entrega das unidades aos adquirentes (art. 31‑A, §3º).

A afirmação III explicita a destinação dos recursos financeiros do patrimônio: eles devem ser aplicados no pagamento ou reembolso das despesas inerentes à incorporação (art. 31‑A, §6º), preservando a finalidade do patrimônio afetado.

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