Questão FC610345
Atualmente, em matéria de método pragmático de aplicação do Direito Administrativo, muito se fala sobre o chamando consequencialismo previsto na Lei de Introdução às Normas do Dire
Decreto nº 9.830/2019 - Regulamenta os arts. 20 ao 30 da LINDB
FGV · 2025
Atualmente, em matéria de método pragmático de aplicação do Direito Administrativo, muito se fala sobre o chamando consequencialismo previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Os Magistrados em geral, sobretudo aqueles em exercício em Juízos com competência fazendária, ao decidirem causas como ações civis públicas que versem sobre controle das políticas públicas ou da Administração Pública, devem observar que a decisão que, na esfera judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Nesse contexto, considerando o previsto no regulamento da LINDB, em tema de motivação e decisão na invalidação, deve ser observado que a
- consideração das consequências jurídicas e administrativas é limitada aos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos que se espera do decisor no exercício diligente de sua atuação.
- motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, observados os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade e desconsideradas as possíveis alternativas.
- decisão que decretar invalidação de atos, contratos, ajustes, normas ou processos administrativos não poderá indicar, na modulação de seus efeitos, as condições em que a regularização deve ocorrer de forma proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, sob pena de violação à separação dos Poderes.
- modulação dos efeitos da decisão que decretar invalidação de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos é possível, mas não poderá buscar a mitigação dos ônus ou das perdas dos administrados ou da Administração Pública que sejam anormais ou excessivos em função das peculiaridades do caso, pelo princípio da indisponibilidade do interesse público.
- decisão que determinar a revisão quanto à validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos cuja produção de efeitos esteja em curso ou que tenha sido concluída, levará em consideração as orientações gerais de qualquer época, mas é permitido declarar inválida a situação plenamente constituída devido à mudança posterior de orientação geral, desde que de forma motivada.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A regra prevista no Decreto nº 9.830/2019, art. 4º, §1º determina que a consideração das consequências jurídicas e administrativas de uma invalidação seja limitada aos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos constantes do processo.
Isso significa que o julgador deve expor, na motivação, apenas as consequências que pode prever com base nas provas, nas alegações e no quadro jurídico apresentado, atuando com a diligência esperada de sua função. Não se exige onisciência nem avaliação de hipóteses extrapoladas dos autos.
O objetivo é equilibrar o controle judicial com a segurança jurídica e a adequada delimitação do âmbito decisório, evitando decisões que imponham efeitos além do que razoavelmente decorre do caso concreto.
Na prática, o magistrado deve explicitar as repercussões que emergem dos elementos processuais e fundamentar por que essas consequências foram consideradas na modulação da invalidação.
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