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Questão FC610346

Cleide ajuizou uma ação de investigação de paternidade em nome de sua filha menor, Adriana, indicando Armando como pai biológico. Durante o processo, constatou-se que Armando falec

Ação de Alimentos e Paternidade (Lei nº 5.478/1968, Lei nº 11.804/2008 e Lei nº 8.560/1992)

VUNESP · 2025

Cleide ajuizou uma ação de investigação de paternidade em nome de sua filha menor, Adriana, indicando Armando como pai biológico. Durante o processo, constatou-se que Armando faleceu sem deixar descendentes diretos. Em busca de elementos para instruir o processo, o juiz determina que seja realizado exame de DNA em parentes consanguíneos de Armando. Após notificações, o único irmão de Armando recusa-se a realizar o exame, alegando questões pessoais. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.

  1. Em face da característica da indisponibilidade dos direitos da personalidade, não se admite que o juiz determine a realização de exame de DNA em parentes consanguíneos de Armando.
  2. A recusa do irmão de Armando não poderá ser considerada como presunção de paternidade, pois apenas o suposto pai, se estivesse vivo, poderia sofrer tal presunção.
  3. O juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito, uma vez que o exame de DNA no suposto pai não pode ser realizado e não existem outros parentes de grau próximo dispostos a colaborar.
  4. A recusa do irmão de Armando poderá ser interpretada como indício de paternidade, cabendo ao juiz avaliá-la em conjunto com as demais provas constantes dos autos.
  5. O juiz deverá, obrigatoriamente, determinar o exame de DNA em parentes consanguíneos de grau mais distante, antes de apreciar a recusa do irmão de Armando como presunção de paternidade.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A recusa do irmão de Armando em submeter‑se ao exame genético deve ser vista como indício ou presunção de paternidade quando o suposto pai está falecido. A previsão está expressa no art. 2º‑A, §2º, da Lei 8.560/92, que autoriza o exame em parentes consanguíneos e dispõe que a recusa importa presunção, a ser apreciada no conjunto probatório.

Trata‑se de presunção de natureza relativa (juris tantum), o que significa que não encerra a questão de forma automática; admite prova em sentido contrário. Cabe ao juiz valorar essa recusa juntamente com as demais provas dos autos, como documentos, depoimentos, outros exames genéticos e contexto fático.

A interpretação é confirmada pela jurisprudência do STJ, que reconhece a relevância probatória da recusa, sem torná‑la prova absoluta.

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