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Questão FC610348

Em sentença condenatória proferida em processo no Juizado Especial Criminal, relativamente à prática dos crimes de ameaça e de dano, o juiz dispensou o relatório, afirmou em sua mo

Do Procedimento Sumaríssimo (Juizados Especiais)

FGV · 2025

Em sentença condenatória proferida em processo no Juizado Especial Criminal, relativamente à prática dos crimes de ameaça e de dano, o juiz dispensou o relatório, afirmou em sua motivação unicamente que adotava como razões de decidir as alegações finais do Ministério Público, sem levar em conta os argumentos defensivos, e deixou de fixar o valor mínimo de reparação dos danos causados pelo ofensor, diante da ausência de requerimento expresso da vítima ou do Ministério Público.

Nessa hipótese, é correto afirmar que a sentença é:

  1. nula por ausência de relatório, bem como pelo fato de o juiz não tê-la fundamentado adequadamente;
  2. válida, pois o juiz pode dispensar o relatório e fundamentá-la sem se referir às alegações defensivas;
  3. nula por ausência de fixação do valor mínimo de reparação dos danos;
  4. válida, pois o juiz pode fundamentá-la sem se referir às alegações defensivas;
  5. nula por não estar fundamentada, podendo o juiz, na hipótese, dispensar o relatório.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A sentença é nula por falta de fundamentação porque o juiz adotou apenas as alegações finais do Ministério Público sem enfrentar os argumentos defensivos capazes de, em tese, infirmar a conclusão. Tal omissão atinge a exigência constitucional e processual de motivação das decisões.

Isso decorre do disposto em art. 315, § 2º, IV, do CPP, segundo o qual não se considera fundamentada qualquer decisão que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo aptos a contrariar a conclusão adotada.

Por outro lado, a dispensa do relatório é permitida no Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, mas essa faculdade não suprime o dever de fundamentar a decisão.

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