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Questão FC610355

No dia 21 de outubro de 2024, um servidor público estadual, assistido pela Defensoria Pública, impetrou mandado de segurança para impugnar ato administrativo editado em 3 de junho

Da Jurisdição Constitucional das Liberdades e seus Principais Mecanismos

FGV · 2025

No dia 21 de outubro de 2024, um servidor público estadual, assistido pela Defensoria Pública, impetrou mandado de segurança para impugnar ato administrativo editado em 3 de junho de 2024 e de cujo teor foi cientificado em 2 de julho do mesmo ano.

A autoridade impetrada e a pessoa jurídica de direito público, nas respectivas manifestações processuais, sem prejuízo dos argumentos defensivos de cunho meritório, concernentes à legalidade do ato alvejado, arguiram a inobservância do prazo para a propositura da ação mandamental.

Ofertado o pronunciamento ministerial conclusivo, o juiz da causa proferiu sentença, publicada em 10 de fevereiro de 2025, em que denegava a segurança vindicada, por entender que, de fato, o impetrante havia intentado o mandamus após expirado o prazo legal de 120 dias.

Tendo sido pessoalmente intimado da sentença somente no dia 10 de março de 2025, o defensor público protocolizou recurso de apelação em 31 de março, pugnando pela reforma da sentença. Na sequência, a pessoa jurídica de direito público apresentou as suas contrarrazões de apelação, prestigiando o decisum.

Nesse contexto, caberá ao órgão ad quem:

  1. deixar de conhecer do recurso de apelação, haja vista a sua intempestividade, mas proceder, na sequência, ao julgamento da causa, em sede de reexame necessário;
  2. deixar de conhecer do recurso de apelação, haja vista a sua intempestividade, operando-se, na sequência, o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau;
  3. conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que aprecie as questões meritórias do mandado de segurança;
  4. conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, julgando de imediato as questões meritórias do mandado de segurança;
  5. conhecer do recurso de apelação, mas lhe negar provimento, haja vista o acerto da sentença de primeiro grau.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa está correta porque o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo decadencial. O prazo de 120 dias conta da ciência do ato, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009. Aqui a ciência ocorreu em 02/07/2024, de modo que o prazo expiraria em 29/10/2024; a impetração em 21/10/2024 foi tempestiva.

Além disso, o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo, considerando a intimação pessoal do defensor em 10/03/2025 e a regra do prazo em dobro para a Defensoria Pública. Assim, o tribunal deve conhecer do recurso e dar-lhe provimento por erro no reconhecimento da decadência.

Por fim, seguindo o art. 1.013, §4º do CPC, ao reformar sentença que reconheceu decadência o órgão ad quem deve, se possível, julgar de imediato o mérito do pedido sem remeter os autos ao juízo de origem.

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