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Questão FC610362

Pedralto impetra habeas data em face do Cadastro de Proteção ao Crédito, banco de dados em que consta negativação de seu nome. Pretende, então, que seja anotada explicação sobre o

Da Jurisdição Constitucional das Liberdades e seus Principais Mecanismos

FGV · 2025

Pedralto impetra habeas data em face do Cadastro de Proteção ao Crédito, banco de dados em que consta negativação de seu nome. Pretende, então, que seja anotada explicação sobre o apontamento, e o questiona judicialmente sob o fundamento de ter sido notificado apenas por e-mail sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Nesse caso, é correto afirmar que:

  1. a impetração merece prosperar, como também a impugnação judicial;
  2. a impugnação judicial merece prosperar, mas não a impetração, considerada a ilegitimidade do réu;
  3. a impugnação judicial merece prosperar, mas não a impetração, considerada a inadequação da via eleita para anotação de explicações;
  4. a impetração merece prosperar, mas não a impugnação judicial, diante da validade da notificação por e-mail;
  5. nem a impetração nem a impugnação judicial merecem prosperar.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Habeas data é a via adequada para que Pedralto obtenha a anotação de explicação sobre a negativação, nos termos do art. 7º, III, da Lei 9.507/97, que autoriza a inserção de contestação ou justificativa em assentamentos pessoais.


A impugnação judicial da inscrição não merece prosperar quando a notificação prévia foi efetuada por e-mail e há prova do envio e da entrega. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da comunicação eletrônica para cumprimento do dever de aviso ao consumidor, desde que comprovada.


Assim, procede a impetração do habeas data para registrar a explicação; não se impõe a declaração de nulidade do apontamento quando a notificação eletrônica estiver devidamente demonstrada.

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