Questão FC610401
Edital de bolsas para o mestrado XPTO previu a reserva de 5% das vagas a pessoas com deficiência, que definiu como aquelas que, comprovadamente por laudo médico, tivessem qualquer
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Legislação Civil e Processual Civil Especial
FGV · 2025
Edital de bolsas para o mestrado XPTO previu a reserva de 5% das vagas a pessoas com deficiência, que definiu como aquelas que, comprovadamente por laudo médico, tivessem qualquer grau de comprometimento laboral ou funcional, nos termos da lei estadual própria da unidade federativa em que haveria o certame.
Tício impugnou essa cláusula editalícia, notadamente a definição de pessoa com deficiência, com base na Convenção de Nova York e na Lei Brasileira de Inclusão.
Nesse caso, sua impugnação:
- não vinga, porque a definição adotada é ainda mais abrangente do que aquela prevista pela Convenção de Nova York e pela Lei Brasileira de Inclusão;
- não vinga, porque, embora a definição adotada seja mais restritiva do que a da Lei Brasileira de Inclusão, é compatível com os termos da Convenção da Nova York e tem respaldo em legislação estadual própria;
- não vinga, porque a Convenção de Nova York e a Lei Brasileira de Inclusão definem pessoa com deficiência apenas para definir seu escopo de aplicação, sem paralisar a atividade normativa dos entes federados e muito menos a dos agentes privados;
- vinga, porque, embora compatível com a Convenção de Nova York, a definição adotada é mais restritiva do que a definição da Lei Brasileira de Inclusão, que ampliou a proteção das pessoas com deficiência e passou a constituir um núcleo irredutível de tutela desse grupo hipervulnerável;
- vinga, porque a definição adotada é mais restritiva do que as definições de Convenção de Nova York e da Lei Brasileira de Inclusão, cujo escopo de aplicação não pode ser reduzido sequer normativamente.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Vinga. A cláusula editalícia adotou uma definição mais restritiva de pessoa com deficiência ao condicionar a qualidade a "qualquer grau de comprometimento laboral ou funcional" comprovado por laudo médico, reduzindo o alcance protetivo.
Isso conflita com a Convenção de Nova York e com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que adotam concepções amplas e integradas da deficiência, centradas na interação entre impedimentos e barreiras ambientais e sociais.
Como tais normas integram o ordenamento com status superior e a legislação federal traça o núcleo mínimo de proteção, nem lei estadual nem edital podem restringir seu alcance. Há, portanto, vício de inconstitucionalidade material, justificando a procedência da impugnação.
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