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Questão FC610407

Sobre as ações coletivas, assinale a alternativa INCORRETA.

Sem classificação

FUNDATEC · 2025

Sobre as ações coletivas, assinale a alternativa INCORRETA.

  1. Em ACP, a ausência de publicação do edital destinado a possibilitar a intervenção de interessados como litisconsortes não impede, por si só, a produção de efeitos erga omnes de sentença de procedência relativa a direitos individuais homogêneos.
  2. Os interesses difusos têm como titulares pessoas indeterminadas e ligadas entre si por circunstâncias de fato, enquanto os interesses coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de determinado grupo, categoria ou classe.
  3. De acordo com a jurisprudência atual do STJ, caso seja julgada procedente ação civil pública proposta por associação para tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores, com fundamento na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), possuirão legitimidade para a liquidação e a execução da sentença todos aqueles beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação autora da ação.
  4. Cabem à Defensoria Pública a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial ou extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
  5. Fará coisa julgada ultra partes a sentença de procedência em ações coletivas que tiverem por objeto a tutela de interesses ou direitos difusos.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A assertiva é incorreta porque restringe o fenômeno apenas aos interesses difusos. Na realidade, a sentença de procedência em ação coletiva que tutela tanto interesses difusos quanto interesses coletivos gera coisa julgada ultra partes (ou erga omnes), ou seja, seus efeitos ultrapassam as partes litigantes e vinculam terceiros indistintamente.

Coisa julgada ultra partes significa que a decisão estabiliza uma situação jurídica geral, fixando direitos e obrigações perante toda a coletividade envolvida na mesma relação jurídica. Assim, o erro da alternativa está na omissão dos interesses coletivos como também aptos a produzir esse efeito.

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