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Questão FC610424

Nos termos da Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, a alienação fiduciária de coisa imóvel é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o

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FGV · 2025

Nos termos da Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, a alienação fiduciária de coisa imóvel é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

 

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.514/1997, a alienação fiduciária poderá ter como objeto, além da propriedade plena, dentre outros:

  1. os bens enfitêuticos, não sendo exigível o pagamento do laudêmio, ainda que haja a consolidação do domínio útil no fiduciário; a propriedade superficiária e os bens que, não constituindo partes integrantes do imóvel, destinam-se, de modo duradouro, ao uso ou ao serviço deste;
  2. os bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário; a propriedade superficiária e os bens que, não constituindo partes integrantes do imóvel, destinam-se, de modo duradouro, ao uso ou ao serviço deste;
  3. os bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio; e os bens que, não constituindo partes integrantes do imóvel, destinam-se, de modo duradouro, ao uso ou ao serviço deste, mas não a propriedade superficiária;
  4. a propriedade superficiária e os bens que, não constituindo partes integrantes do imóvel, destinam-se, de modo duradouro, ao uso ou ao serviço deste, mas não os bens enfitêuticos;
  5. a propriedade superficiária, mas não os bens enfitêuticos e os bens que, não constituindo partes integrantes do imóvel, destinam-se, ainda que de modo duradouro, ao uso ou ao serviço deste.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A Lei nº 9.514/1997 autoriza que a alienação fiduciária tenha por objeto, além da propriedade plena, os bens enfitêuticos, a propriedade superficiária e bens que, não constituindo partes integrantes do imóvel, destinam-se, de modo duradouro, ao uso ou ao serviço deste.

Por enfitêuticos entende-se imóveis sujeitos à enfiteuse, com divisão entre domínio útil (que usa e explora o imóvel) e domínio direto. Se houver consolidação do domínio útil no fiduciário (isto é, ele passar a deter o domínio útil), será exigível o pagamento do laudêmio, valor devido ao titular do domínio direto pela consolidação.

A propriedade superficiária (direito de construir ou manter edificação em terreno alheio) também pode ser garantida por alienação fiduciária.

Por fim, são abrangidos bens siderealmente vinculados ao imóvel quando destinados, de forma duradoura, ao seu uso ou serviço, como instalações, equipamentos fixados ou benfeitorias permanentes.

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