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Questão FC610437

Uma sociedade de economia mista federal ajuizou execução contra a sociedade empresária XYZ, tendo sido determinada pelo Juízo Estadual a penhora de imóveis pertencentes à devedora,

Lei nº 9.469/1997 - Intervenção da União nas Causas

FGV · 2025

Uma sociedade de economia mista federal ajuizou execução contra a sociedade empresária XYZ, tendo sido determinada pelo Juízo Estadual a penhora de imóveis pertencentes à devedora, em razão da não oposição de embargos à execução. Em seguida, a União solicitou ingresso no feito com base em intervenção anômala, prevista no Art. 5o, parágrafo único, da Lei no 9.469/1997, arguindo e comprovando que haveria interesse meramente econômico do ente no feito. Em resposta, o Juízo da Vara Cível Estadual em que tramita a ação acolheu o pedido de intervenção da União e determinou a remessa do feito à Justiça Federal para o processamento e o julgamento da lide. A respeito do caso acima narrado, é correto afirmar que, ao acolher o pedido de intervenção da União e remeter os autos à Justiça Federal, o Juízo agiu

  1. acertadamente, uma vez que a intervenção anômala da União em processos em que haja interesse jurídico e que tenham como partes sociedades de economia mista federal, atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento da lide.
  2. acertadamente, uma vez que a intervenção anômala da União pode ocorrer em processo que tenha como parte uma sociedade de economia mista federal e que seja fundado em interesse meramente econômico, atraindo a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento da lide.
  3. equivocadamente, uma vez que essa espécie de intervenção somente será admitida nas causas em que figurarem como autoras e rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista ou empresas públicas federais, sendo vedada a sua admissão nas causas em que particulares figurem como uma das partes.
  4. equivocadamente, uma vez que essa espécie de intervenção não é cabível no processo executivo ou na fase de execução, salvo na ação cognitiva incidental de embargos e quando houver interesse meramente econômico da União.
  5. equivocadamente, uma vez que essa espécie de intervenção, apesar de cabível no caso exposto, não atrairá a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento da lide.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Ao acolher a União, o juízo errou porque a intervenção anômala (art. 5º, par. único, Lei 9.469/1997) tem natureza de assistência simples, voltada a influir no conteúdo da sentença de mérito. Não cabe, portanto, no processo executivo / fase de execução, onde já se busca satisfazer o título executivo e não se reexamina o mérito da demanda.


A exceção ocorre quando há ação cognitiva incidental de embargos à execução, pois os embargos reapresentam questão de mérito e permitem a intervenção. Mesmo nessa hipótese, é necessário demonstrar interesse meramente econômico da União. Esse entendimento é pacificado na jurisprudência do STJ.

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