Questão FC610450
Considere a estrutura corporativa descrita a seguir. Em Ação Civil Pública ambiental por contaminação de aquífero, verifica-se que a subsidiária B, responsável pela operação local,
Sem classificação
FGV · 2025
Considere a estrutura corporativa descrita a seguir.
Em Ação Civil Pública ambiental por contaminação de aquífero, verifica-se que a subsidiária B, responsável pela operação local, é subcapitalizada e atua apenas como titular formal dos contratos operacionais, enquanto a controladora A centraliza o caixa, define investimentos, padroniza processos e determina metas ambientais e de produção. A perícia revela comunhão de contas, transferências intragrupo sem causa econômica, confusão operacional e mitigação deliberada de controles ambientais em B, por decisão do board de A. Diante do quadro, o juízo cogita: (i) desconsiderar a personalidade jurídica para atingir a controladora A; (ii) reconhecer responsabilidade solidária do grupo econômico; (iii) instaurar incidente com contraditório específico; e (iv) adotar medidas cautelares de garantia, como apontamento e averbação premonitória sobre bens de A.
À luz da tutela coletiva e da efetividade reparatória, assinale a afirmativa correta.
- A controladora jamais responde por atos da subsidiária, em razão da autonomia patrimonial.
- É admissível alcançar a controladora quando houver abuso, confusão patrimonial ou atuação como grupo econômico unitário, com contraditório adequado.
- Somente após a falência da subsidiária seria possível responsabilizar a controladora.
- A Ação Civil Pública não comporta desconsideração da personalidade jurídica, que exigiria ação autônoma e individual.
- A desconsideração da personalidade jurídica dispensa contraditório por se tratar de direito difuso.
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Gabarito
B
Comentário do professor
É admissível alcançar a controladora quando há abuso, confusão patrimonial ou atuação como grupo econômico unitário, pois a tutela coletiva exige meios eficazes para a reparação do dano ambiental e a proteção de bens difusos, coletivos e individuais homogêneos.
No caso descrito, indícios como subcapitalização da subsidiária, comunhão de contas, transferências intragrupo sem causa econômica e decisões do board que mitigaram controles ambientais configuram fundamentos fáticos aptos a justificar a medida.
Procedimentalmente, a medida deve respeitar o contraditório específico, mediante incidente processual e produção de prova pericial, com delimitação objetiva da extensão da responsabilização.
O objetivo é assegurar a efetividade reparatória, evitando a instrumentalização da personalidade jurídica e viabilizando medidas de garantia sobre bens da controladora quando necessário.
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