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Questão FC610451

Na fase executiva de decisão estrutural que determinou a implantação de leitos de UTI neonatal – com metas (leitos habilitados, taxa de ocupação segura, tempo-resposta) e indicador

Sem classificação

FGV · 2025

Na fase executiva de decisão estrutural que determinou a implantação de leitos de UTI neonatal – com metas (leitos habilitados, taxa de ocupação segura, tempo-resposta) e indicadores (mortalidade, transferência por falta de vaga), – o ente público descumpriu reiteradamente o cronograma estabelecido. Nesse cenário, já foram adotadas diversas medidas executivas: (i) aplicação de astreintes pessoais e institucionais; (ii) revisão do plano com marcos intermediários; (iii) criação de comitê de execução; e (iv) requisição administrativa de bens ociosos. Diante da persistência do descumprimento, o Ministério Público requereu o bloqueio finalístico de numerário na rubrica de saúde, destinado exclusivamente à aquisição de equipamentos e à contratação de equipes, com governança de compras, painel de transparência, prestação de contas bimestral e cláusula de reversão de saldos.

 

Considerando a proporcionalidade das medidas executivas e a vinculação finalística das verbas públicas, assinale a opção correta.

  1. O bloqueio é sempre vedado, por violar a separação de poderes e interferir na execução orçamentária, fato que pode impactar outras áreas de atuação
  2. O bloqueio depende de prévia condenação criminal do gestor, não podendo o ente público ser punido, pelo princípio da intranscedência subjetiva.
  3. O bloqueio deve recair sobre qualquer rubrica, sem vinculação temática, visando à máxima efetividade da decisão judicial executada.
  4. O bloqueio prescinde de motivação, pois está em jogo direito à vida, cuja indisponibilidade é manifesta
  5. O bloqueio pode ser admitido excepcionalmente, com fundamentação robusta, proporcionalidade, última ratio após tentativas menos gravosas e vinculação à finalidade e mecanismos de transparência e controle.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A bloqueio finalístico pode ser excepcionalmente admitido quando serve para tornar efetiva decisão estruturante de saúde e há risco concreto de frustração do direito.

Exige-se fundamentação robusta sobre a falha reiterada do ente, prova das medidas anteriores (por exemplo, astreintes, revisão de plano, comitê), e demonstração de que o bloqueio é necessário para alcançar a eficácia da execução.

Aplica-se o teste da proporcionalidade: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, sendo o bloqueio a última ratio após medidas menos gravosas.

Deve haver vinculação à finalidade dos recursos, governança específica, prestação de contas periódica e cláusula de reversão de saldos, assegurando transparência e controle e limitando ingerência sobre a autonomia orçamentária.

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