Questão FC610455
Juraci faleceu deixando a seus herdeiros apenas um imóvel. Ocorre que, no âmbito de uma execução fiscal de Imposto sobre Serviços (ISS), o Município de Campo Grande/MS pediu a penh
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Legislação Civil e Processual Civil Especial
FGV · 2025
Juraci faleceu deixando a seus herdeiros apenas um imóvel. Ocorre que, no âmbito de uma execução fiscal de Imposto sobre Serviços (ISS), o Município de Campo Grande/MS pediu a penhora do bem antes de findo o inventário. Intimados, os sucessores alegaram se tratar de bem de família.
Nesse caso, sabendo que o imposto é devido por força de atividade empresarial levada a efeito nos fundos do imóvel, o juiz deverá reconhecer, exclusivamente à luz da Lei nº 8.009/1990, que:
- não se aplica a proteção ao bem de família, por se tratar de execução fiscal de impostos devidos por atividade empresarial desempenhada no próprio imóvel;
- não se aplica a proteção ao bem de família a imóvel que ainda não foi partilhado e, portanto, ainda integra a universalidade de bens do espólio, ou seja, não existe bem de família do espólio;
- não se aplica a proteção ao bem de família no caso concreto, mesmo após a partilha, considerando que os herdeiros receberão o imóvel como direito sucessório, sujeito, portanto, à regra de responsabilidade limitada às forças da herança;
- se aplica a proteção ao bem de família, desde que o único imóvel já servisse à moradia de, pelo menos, um dos herdeiros ao tempo da abertura da sucessão;
- se aplica a proteção ao bem de família, desde que o imóvel sirva, ao tempo da ordem de penhora, à moradia de, pelo menos, um dos herdeiros ou de seus familiares.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A Lei nº 8.009/1990 estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar, aplicável a execuções de qualquer natureza (art. 1º). Essa proteção depende, contudo, da condição fática do bem como residência.
No caso, a alternativa correta reconhece que a impenhorabilidade se aplica desde que o imóvel, sendo o único imóvel, sirva ao tempo da ordem de penhora à moradia de pelo menos um dos herdeiros ou de seus familiares. Assim, a circunstância relevante é o uso residencial no momento da constrição judicial: se aí houver efetiva destinação à moradia familiar, incide a proteção legal.
Mesmo sem partilha concluída, os sucessores podem invocar a impenhorabilidade quando comprovarem essa situação fática, obstando a penhora nos termos da lei.
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