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Questão FC610574

Nos termos do § 3º do artigo 49 da Lei Complementar nº 014, de 17 de dezembro de 1991 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com redação conforme a Lei Complementar

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Instituto AOCP · 2025

Nos termos do § 3º do artigo 49 da Lei Complementar nº 014, de 17 de dezembro de 1991 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com redação conforme a Lei Complementar nº 088, de 16 de novembro de 2025, que trata do Tribunal do Júri, é correto afirmar que

  1. serão convocadas reuniões extraordinárias sempre que, por motivo justificado, não se puder efetuar mais de duas reuniões ordinárias ou quando houver processo de réu preso há mais de noventa dias.
  2. serão convocadas reuniões extraordinárias sempre que, por motivo justificado, não se puder efetuar mais de duas reuniões ordinárias ou quando houver processo de réu preso há mais de cento e vinte dias.
  3. serão convocadas reuniões extraordinárias sempre que, por motivo justificado, não se puder efetuar a reunião ordinária ou quando houver processo de réu preso há mais de cento e oitenta dias.
  4. serão convocadas reuniões extraordinárias sempre que, por motivo justificado, não se puder efetuar a reunião ordinária ou quando houver processo de réu preso há mais de sessenta dias.
  5. para não atrapalhar a atividade jurisdicional da comarca, mesmo havendo motivo justificado, não serão convocadas reuniões extraordinárias, salvo quando houver réu preso há mais de noventa dias.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Alternativa correta: a norma prevê a convocação de reuniões extraordinárias nas hipóteses indicadas.
Segundo o § 3º do art. 49 da Lei Complementar nº 014/1991, com redação da LC nº 088/2025, quando a reunião ordinária não puder ocorrer por motivo justificado, deve haver reunião extraordinária para que os trabalhos não fiquem paralisados.

Além disso, a previsão específica de reunião extraordinária quando houver processo com réu preso há mais de sessenta dias visa assegurar a celeridade e a proteção da liberdade individual, evitando demora indevida no julgamento de quem está preso.
Trata‑se de medida de garantia do princípio do julgamento em tempo razoável e de preservação dos direitos do acusado.

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