Questão FC610624
Deixar de prestar assistência à pessoa idosa, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde,
Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso (Crimes - arts. 92 a 108)
Instituto AOCP · 2025
Deixar de prestar assistência à pessoa idosa, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública constitui
- crime sujeito à detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa, sendo a pena aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte, admitida a forma culposa e o perdão judicial.
- crime sujeito à detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa, sendo a pena aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
- infração administrativa, se a vítima estiver sob os cuidados de entidades de atendimento que descumprirem as determinações da lei, sujeitando o administrador ao afastamento compulsório pelo Ministério Público.
- crime sujeito à detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa, sendo a pena aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte, admitida a forma culposa, mas vedado perdão judicial.
- crime sujeito à reclusão de 2 (dois) anos a 5 (cinco) anos e multa, sendo a pena aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A conduta descrita corresponde, nos termos do Art. 97 do Estatuto do Idoso, a um crime de omissão que visa proteger a pessoa idosa em situação de perigo.
São elementos típicos: deixar de prestar assistência quando possível fazê‑lo sem risco pessoal, ocorrência de iminente perigo, e também recusar, retardar ou dificultar a assistência à saúde ou não solicitar socorro de autoridade.
A pena prevista é detenção de 6 meses a 1 ano e multa. Se da omissão resulta lesão corporal grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, a pena é triplicada.
Em suma, a norma pune a omissão diante do risco claro à vida ou integridade do idoso quando o auxílio pode ser prestado sem perigo para quem o presta.
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