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Questão FC610668

No que se refere a interpretação e aplicação dos crimes ambientais previstos na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e suas alterações posteriores, à luz da jurisprudência con

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CEFETBAHIA · 2025

No que se refere a interpretação e aplicação dos crimes ambientais previstos na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e suas alterações posteriores, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina especializada em Direito Ambiental, é correto afirmar que

  1. a pessoa jurídica pode ser responsabilizada por crime ambiental, ainda que não haja a intervenção de pessoa física atuando em nome e benefício do ente moral.
  2. o delito de poluição sonora, previsto na Lei de Crimes Ambientais, exige a produção de prova pericial para constatação de poluição que possa resultar em danos à saúde humana.
  3. se aplica, de forma irrestrita, à pessoa jurídica o disposto no Código Penal, quanto à extinção da punibilidade pela morte do agente, o que no caso equivaleria à extinção da pessoa jurídica, com base no princípio da intranscendência da pena.
  4. a proteção da flora ameaçada de extinção não é equiparada à proteção da fauna, havendo distinção quanto ao interesse da União, o que justifica a competência da Justiça Estadual para julgar crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção.
  5. a prescrição da pretensão punitiva em crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas, segue as regras do Código Penal, em razão do princípio da subsidiariedade, aplicando-se o prazo prescricional de oito anos, quando a norma comina cumulativamente pena privativa de liberdade e multa, mesmo que à pessoa jurídica sejam aplicáveis apenas as sanções de multa, restritivas de direito, prestação de serviços à comunidade.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Pessoa jurídica pode responder penalmente por crimes ambientais nos termos do Art. 3º da Lei 9.605/1998.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essa responsabilidade é autônoma em relação à pessoa física, admitindo a responsabilização mesmo sem identificação de agente natural atuando em nome ou benefício do ente moral.

Essa responsabilização se funda na ideia de responsabilidade objetiva relativa vinculada à atividade empresarial: basta o nexo causal entre a atuação da pessoa jurídica e o dano ambiental, frequentemente associado à culpa na organização ou à criação de risco pelo empreendimento.

Doutrina especializada corrobora que a finalidade é prevenção e reparação, aplicando-se sanções adequadas à pessoa jurídica independentemente da apuração de culpa individual.

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