Questão FC610685
Caio e Isabela, ambos maiores e capazes, namoraram durante anos, embora nunca tenham residido em conjunto. No curso do relacionamento, o casal alimentava o sonho de viajar para a Á
Lei nº 11.340/2006 - Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei Maria da Penha)
FGV · 2025
Caio e Isabela, ambos maiores e capazes, namoraram durante anos, embora nunca tenham residido em conjunto. No curso do relacionamento, o casal alimentava o sonho de viajar para a África do Sul e conhecer seus safáris. Contudo, após meses de constantes discussões, Isabela decidiu encerrar o relacionamento. Sessenta dias após o término, Caio se encaminhou ao imóvel de Isabela e subtraiu o seu passaporte e outros documentos pessoais, afirmando que, sem a sua presença, ela não realizaria o sonho de conhecer o continente africano.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), é correto afirmar que
- apesar de estar caracterizada violência de gênero, Isabela não é beneficiária da Lei Maria da Penha, já que a conduta de Caio foi praticada após o encerramento do relacionamento amoroso.
- é possível que Isabela se valha da proteção conferida pela Lei Maria da Penha, estando caracterizada a violência patrimonial, como forma de violência contra a mulher.
- como Caio e Isabela não constituíram relação matrimonial, a última não pode se beneficiar dos regramentos existentes na Lei Maria da Penha.
- a ausência de coabitação durante a relação amorosa impede que Isabela possa se valer dos institutos consagrados na Lei Maria da Penha.
- em razão da violência moral praticada por Caio, Isabela pode invocar, em sua proteção, os ditames insculpidos na Lei Maria da Penha.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A hipótese apresentada enquadra-se na Lei nº 11.340/2006 porque a subtração do passaporte e de documentos configura violência patrimonial, prevista no art. 7º, IV, como qualquer conduta de retenção ou subtração de documentos, bens ou recursos da mulher.
Além disso, a Lei Maria da Penha protege mulheres em qualquer relação íntima de afeto, quando o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, nos termos do art. 5º, III, independentemente de coabitação.
Logo, mesmo encerrado o namoro, sendo a conduta motivada pelo vínculo afetivo pretérito e consistindo em subtração de documentos, Isabela pode valer‑se das medidas protetivas e da responsabilização previstas na Lei Maria da Penha.
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