Questão FC610710
No Código Tributário Municipal de Castelo, decadência e prescrição estruturam a exigibilidade do crédito e seus marcos modificativos. Marque a alternativa que traduz corretamente p
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IBADE · 2025
No Código Tributário Municipal de Castelo, decadência e prescrição estruturam a exigibilidade do crédito e seus marcos modificativos.
Marque a alternativa que traduz corretamente prazos e efeitos.
- Decadência conta cinco anos do fato gerador; prescrição conta cinco anos do lançamento; inscrição em dívida ativa interrompe por cento e oitenta dias.
- Decadência conta cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte; prescrição conta cinco anos da constituição definitiva; inscrição em dívida ativa suspende por cento e oitenta dias ou até a execução fiscal.
- Decadência conta seis anos do vencimento do tributo; prescrição conta cinco anos do fato gerador; interrupção limita-se ao protesto judicial do crédito.
- Decadência conta cinco anos da constituição definitiva; prescrição conta quatro anos do lançamento; suspensão decorre exclusivamente de impugnação administrativa.
- Decadência conta cinco anos do primeiro dia do exercício; prescrição conta cinco anos da constituição; inscrição em dívida ativa interrompe por cento e oitenta dias com efeito retroativo.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Decadência: prazo para a Administração praticar o ato de constituição do crédito tributário. Conta-se \(5\) anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador. Vencido esse prazo ocorre a perda do poder de lançar o tributo e, consequentemente, a extinção da pretensão administrativa de constituição.
Prescrição: prazo para a Fazenda cobrar judicialmente crédito já constituído. Inicia-se na data da constituição definitiva do crédito (lançamento definitivo ou decisão administrativa irrecorrível) e também é de \(5\) anos, após o qual se perdem os meios de cobrança.
Inscrição em Dívida Ativa suspende a contagem da prescrição pelo período de 180 dias ou até o ajuizamento da execução fiscal. Trata-se de suspensão da fluência do prazo prescricional, que volta a correr se não houver ajuizamento dentro desse prazo.
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