Questão FC628712
O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra subs
Lei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (arts. 291 a 312 B)
NC UFPR (FUNPAR) · 2021
O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
A partir do exposto, e de acordo com a interpretação do STJ, assinale a alternativa que apresenta a classificação desse crime e sua correspondente demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta para a caracterização típica, respectivamente.
- Crime de perigo abstrato – demonstração desnecessária.
- Crime de perigo concreto – demonstração desnecessária.
- Crime de perigo abstrato – demonstração indispensável.
- Crime de perigo concreto – demonstração indispensável.
- Crime de perigo concreto – demonstração presumida.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Crime de perigo abstrato: o tipo penal do art. 306 do CTB pune a conduta de conduzir veículo sob influência de álcool ou droga independentemente da ocorrência de efetivo resultado lesivo. A lei presume o perigo pela própria qualidade da ação, de modo que não é necessário demonstrar que a conduta teve efetiva potencialidade lesiva em caso concreto.
O §1º do artigo indica formas de constatação, como concentração de álcool ou sinais de alteração psicomotora, que servem como prova do estado de embriaguez. Mesmo sem prova de risco concreto, a tipicidade está consumada quando demonstrada a influência de álcool ou substância psicoativa nos termos legais.
Na jurisprudência do STJ essa interpretação consolida-se, tornando desnecessária a demonstração da potencialidade lesiva para a configuração do crime.
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