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Questão FC628734

Sobre a conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização

Lei nº 11.343/2006 - Lei de Drogas

NC UFPR (FUNPAR) · 2021

Sobre a conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo), e de acordo com os precedentes dos tribunais superiores, assinale a alternativa correta.

  1. A conduta de posse de droga para consumo próprio foi descriminalizada, tendo havido, portanto, abolitio criminis.
  2. O agente que pratica o crime em questão não poderá realizar transação penal ou suspensão condicional do processo.
  3. A conduta de quem, para seu consumo pessoal, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica justifica a aplicação de pena privativa de liberdade, por se tratar de crime de maior gravidade.
  4. Ao agente que oferecer, eventualmente e sem objetivo de lucro, droga a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem podem ser aplicadas apenas as sanções previstas no art. 28.
  5. Tal conduta deverá ser julgada pelo Juizado Especial Criminal estadual, por tratar-se de crime de menor potencial ofensivo.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Resposta: A conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006 é tratada como infração penal de menor potencial ofensivo e, por isso, sua competência para julgamento é do Juizado Especial Criminal.

Fundamento: a Lei nº 9.099/1995 (art. 61) delimita ao Juizado Especial Criminal os delitos de mínimo potencial ofensivo. Essa classificação decorre da natureza das sanções previstas no art. 28, que são educativas e não privativas de liberdade.

Consequência prática: o procedimento será célere e compatível com mecanismos despenalizadores, como a transação penal e medidas alternativas (advertência, prestação de serviços à comunidade, comparecimento a programas educativos), visando tratamento socioeducativo em vez de encarceramento.

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