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Questão FC641638

Diante da necessidade de compreender a aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) no tempo, Nahum passou a

Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)

FGV · 2026

Diante da necessidade de compreender a aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) no tempo, Nahum passou a analisar a jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca do tema, vindo a concluir corretamente que:

  1. diante do princípio da retroatividade da norma mais benéfica que rege o direito administrativo sancionador, todas as normas mais benéficas ao réu, introduzidas pela nova lei, devem retroagir;
  2. o novo regime prescricional introduzido pela legislação alteradora deve retroagir, de modo que os novos marcos temporais devem ser aplicados a situações pretéritas;
  3. diante da aplicação do princípio tempus regit actum, é vedada a aplicação da nova norma às demandas em curso que ainda não tenham transitado em julgado;
  4. apenas as novas normas processuais devem ser aplicadas às ações de improbidade em curso, não podendo as normas de direito material incidir sobre as ações ajuizadas antes de sua vigência;
  5. a alteração promovida pela novel legislação no sentido de não mais admitir a modalidade culposa é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa aponta corretamente que a alteração trazida pela Lei 14.230/2021, ao excluir a modalidade culposa da improbidade administrativa, tem natureza irretroativa.

Isso significa que a nova regra não atinge decisões transitadas em julgado, preservando a eficácia da coisa julgada, nem modifica o curso da execução das penas já aplicadas.

O entendimento consolidado no Tema 1.199 do STF exige elemento subjetivo dolo para configurar improbidade e reconhece que a revogação da culpa é norma benéfica, aplicável apenas a processos ainda não definitivamente julgados.

Assim, atos culposos praticados antes da lei podem ser reavaliados se não houve condenação definitiva, cabendo ao juiz verificar eventual dolo.

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