Questão FC641708
O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de té
Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021)
FGV · 2026
O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.
( ) No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de setenta por cento de valoração para a proposta técnica.
( ) O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública não poderá ser considerado na pontuação técnica, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os licitantes.
( ) No julgamento por técnica e preço, a obtenção de pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta ou indireta do profissional correspondente.
As afirmativas são, respectivamente,
- F – V – F.
- V – F – V.
- F – F – V.
- V – V – V.
- V – F – F.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A opção correta (V–F–F) decorre das regras expressas na Lei nº 14.133/2021 para o critério técnica e preço.
A lei estabelece que a valoração da técnica não poderá exceder 70% (setenta por cento) do julgamento, devendo as propostas técnicas ser avaliadas e ponderadas antes da valoração do preço (fundamento: art. 36, §1º, II).
Além disso, a norma exige a avaliação do desempenho pretérito como fator objetivo de pontuação técnica, integrando critérios de capacidade e histórico do licitante (art. 36, §1º, I).
Por fim, a pontuação relativa à capacitação técnico‑profissional depende da participação direta e pessoal do profissional indicado, evitando “profissionais‑vitrine” (art. 37, §2º).
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