Questão FC641722
Em procedimento licitatório realizado na modalidade pregão eletrônico, determinado licitante impugnou o edital e, posteriormente, impetrou mandado de segurança, sustentando que a A
Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021)
FGV · 2026
Em procedimento licitatório realizado na modalidade pregão eletrônico, determinado licitante impugnou o edital e, posteriormente, impetrou mandado de segurança, sustentando que a Administração Pública do Município X deveria impedir, desde o início da fase competitiva, a participação de empresas sancionadas com impedimento de licitar e contratar ou declaradas inidôneas.
Alegou ainda que a mera participação dessas empresas comprometeria a isonomia e a moralidade administrativa, além de gerar riscos concretos à competitividade do certame, notadamente pela possibilidade de atuação como “licitante coelho” ou “licitante kamikaze”, em conluio com outros licitantes, com o objetivo de reduzir artificialmente os preços ofertados, especialmente em razão do anonimato da disputa no pregão eletrônico. Pede a suspensão do pregão e, ao fim, a anulação do respectivo edital.
A autoridade coatora prestou informações e o ente público apresentou impugnação, negando qualquer irregularidade, tendo em vista o próprio regime jurídico do pregão eletrônico (Lei nº 14.133/2021).
Diante do exposto, assinale a afirmativa correta.
- A ordem deve ser concedida, porque a Administração tem o dever jurídico de impedir, desde o início da fase competitiva, a participação de empresa sancionada, porque sua presença na disputa viola os princípios da moralidade administrativa, da isonomia e da competitividade, independentemente do momento da habilitação.
- A ordem deve ser denegada, pois inexiste direito subjetivo à exclusão prévia universal de licitantes. A Lei nº 14.133/2021 estabelece que, salvo decisão motivada em contrário, o julgamento das propostas antecede a habilitação e a formalização do contrato, momento no qual se dá a verificação da regularidade das sociedades empresárias junto ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep).
- A ordem deve ser concedida. Ainda que no regime do pregão eletrônico a fase de habilitação ocorra após o julgamento das propostas, o risco de atuação de “licitante coelho” ou “kamikaze”, potencializado pelo anonimato da disputa, impõe à Administração o dever jurídico de excluir previamente sociedades empresárias sancionadas, sob pena de nulidade do certame.
- A ordem deve ser concedida porque o Art. 337-M, §2º, do Código Penal, inserido pelo Art. 178 da Lei nº 14.133/2021, criminaliza a participação em licitação de sociedade empresária declarada inidônea, o que impõe à Administração o dever de impedir que isso ocorra, independentemente de prejuízo comprovado.
- A ordem deve ser concedida porque o controle judicial do procedimento licitatório autoriza a imposição de medidas preventivas mais rigorosas do que as previstas em lei, sempre que identificados riscos à competitividade e à moralidade administrativa.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A ordem deve ser denegada porque inexiste direito subjetivo à exclusão prévia e universal de licitantes; não há previsão legal que imponha eliminação automática na fase inicial.
A Lei nº 14.133/2021 estrutura o procedimento em fases, com o julgamento das propostas antecedendo a habilitação, prática conhecida como apregoamento.
Assim, a verificação de regularidade quanto aos cadastros de empresas sancionadas ocorre no momento da habilitação e da formalização do contrato, quando se consulta o CEIS e o CNEP.
Logo, a mera participação de empresa eventualmente inscrita nesses cadastros não gera, por si só, direito à suspensão do certame. Exceção só existe se houver decisão administrativa motivada em sentido diverso.
Portanto, o mandado de segurança não prospera, pois a sequência legal das fases protege a competitividade sem permitir exclusões sumárias antes da habilitação.
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