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Questão FC641782

Após ouvir um podcast que mencionava a importância do desenvolvimento, implantação e aperfeiçoamento de programas de integridade (compliance) pelas sociedades empresárias, destacan

Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021)

FGV · 2026

Após ouvir um podcast que mencionava a importância do desenvolvimento, implantação e aperfeiçoamento de programas de integridade (compliance) pelas sociedades empresárias, destacando a relevância do tema no âmbito das contratações públicas, Felício decidiu verificar as exigências constantes da Lei nº 14.133/2021 com relação à aludida temática.

 

Ele concluiu corretamente que:

  1. a implantação de programa de integridade é obrigatória para viabilizar as contratações de grande vulto, de modo que deve ser realizada necessariamente antes da celebração da avença, sendo vedado o estabelecimento de prazo para a sua realização após a formalização do respectivo instrumento;
  2. a implantação de programa de integridade, caso seja utilizada a modalidade diálogo competitivo, nos termos da lei, é imprescindível para fins de habilitação dos licitantes, a ser comprovada, portanto, na respectiva fase da licitação, que se dá em momento posterior à identificação da solução que atende às necessidades da Administração Pública;
  3. o desenvolvimento de programa de integridade não pode ser utilizado como critério de desempate no âmbito dos procedimentos licitatórios, considerando que a lei de regência prevê apenas a disputa final e a avaliação de desempenho contratual prévio para tal finalidade, após o que é pertinente a utilização de sorteio para a definição do vencedor;
  4. a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade é condição para reabilitação, em caso de aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública em decorrência da prática de ato lesivo à Administração Pública;
  5. a implantação ou aperfeiçoamento de programas de integridade não podem ser considerados para fins das sanções previstas na lei em comento, mas é vedada a aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar às sociedades que desenvolvam o aludido programa.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A Lei nº 14.133/2021 condiciona a reabilitação perante a Administração, na hipótese de declaração de inidoneidade por prática de ato lesivo à Administração Pública, à implantação ou ao aperfeiçoamento de programa de integridade.

Esse requisito integra um conjunto cumulativo de exigências: reparação integral do dano, pagamento da multa e o decurso do prazo de 3 anos previsto para a penalidade, além do cumprimento das condições fixadas no ato punitivo.

Antes da reabilitação efetiva, deve haver análise jurídica prévia com conclusão sobre o atendimento de todos os requisitos legais e sobre a suficiência do programa de integridade apresentado para prevenir novas infrações.

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