Questão FC641867
Em abril de 2008, Eduardo faleceu e transmitiu por herança a sua filha, Roberta, um imóvel situado em terreno de marinha. Roberta permaneceu no imóvel, mas não comunicou a transfer
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Administrativa
FGV · 2026
Em abril de 2008, Eduardo faleceu e transmitiu por herança a sua filha, Roberta, um imóvel situado em terreno de marinha. Roberta permaneceu no imóvel, mas não comunicou a transferência à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) no prazo de 60 dias. Anos depois, a SPU aplicou multa com fundamento no § 5º do Art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987, vigente à época da transmissão.
À luz da jurisprudência atualizada do STJ, é correto afirmar que:
- a multa é devida porque a lei não diferencia transmissão inter vivos e causa mortis para fins de comunicação obrigatória à SPU;
- a multa é válida, mas somente poderia incidir se a herdeira tivesse requerido o aforamento ou inscrição de ocupação perante a SPU;
- a multa é devida, pois o prazo de 60 dias para comunicação aplica-se a qualquer forma de transferência de direitos sobre terrenos de marinha, onerosa ou gratuita;
- a ausência de comunicação descaracteriza a sucessão e impede o reconhecimento da posse legítima, sendo devida a multa independentemente da forma de aquisição;
- a multa é indevida, pois a obrigação de comunicar a transferência no prazo legal somente se aplica às transmissões onerosas, não às decorrentes de sucessão hereditária.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A opção está correta porque, na data do falecimento (2008), o Decreto-Lei nº 2.398/1987 exigia a comunicação à SPU apenas para as transmissões onerosas, não abrangendo as transmissões por sucessão hereditária.
Assim, a cobrança de multa com base no §5º do art. 3º incidente sobre a omissão de comunicação da herdeira é indevida, por faltar previsão legal à época que impusesse tal obrigação aos sucessores.
O STJ consolidou esse entendimento (REsp 2.149.911-RJ), acrescentando que somente após a alteração promovida pela Lei nº 14.474/2022 passou a ser exigida a comunicação das transmissões não onerosas sob pena de multa, não retroagindo para casos anteriores à sua vigência.
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