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Questão FC641871

O município Beta realizou uma licitação na modalidade pregão para atender às necessidades de uma secretaria municipal. Na fase de abertura dos envelopes de habilitação dos licitant

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Administrativa

FGV · 2026

O município Beta realizou uma licitação na modalidade pregão para atender às necessidades de uma secretaria municipal. Na fase de abertura dos envelopes de habilitação dos licitantes, que se deu em sessão pública, a empresa Mercadinho Ltda solicitou ao pregoeiro a juntada de documentos pré-existentes à abertura do certame e que comprovavam o atendimento de condição exigida no edital de pregão.

 

O Pregoeiro indeferiu o pedido da empresa concorrente e a desclassificou sob o argumento de que o prazo para apresentação de documentos se encerrara e que o atendimento a seu pedido configuraria tratamento diferenciado e flagrante violação ao princípio da isonomia.

 

Considerando os fatos narrados, a decisão do pregoeiro pode ser considerada

  1. legítima, pois todos os licitantes estão sujeitos ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório
  2. ilegítima, tendo em vista que o princípio da legalidade deve prevalecer sobre o interesse público
  3. legítima, tendo em vista que os princípios da isonomia e da impessoalidade regem as licitações e contratações públicas
  4. ilegítima, tendo em vista que o pregoeiro deveria conferir ao licitante a oportunidade de sanear seus documentos de habilitação.
  5. legítima, tendo em vista que a ausência de documento de habilitação é condição suficiente para desclassificação de propostas apresentadas pelos licitantes.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A decisão do pregoeiro é ilegítima. A Lei nº 14.133/2021 veda a apresentação de novos documentos após a entrega para habilitação, salvo em diligência destinada a complementar informações sobre documentos já apresentados ou para atualizar documentos cuja validade expirou (Art. 64, I e II).

No caso, a empresa pediu a juntada de documentos pré-existentes que comprovavam condição exigida no edital, ou seja, fatos existentes à época da abertura do certame. Trata‑se de hipótese apta ao sanear a habilitação por meio de diligência, não de favorecimento.

Negar essa oportunidade afronta os princípios da isonomia e da eficiência, porque impede a regularização de documentos que comprovam requisitos já atendidos. Portanto, a desclassificação foi indevida.

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