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Questão FC642197

Omissões da legislação, abusos de autoridade do Poder Judiciário e a falta de garantia para direitos não regulamentados não são males sem cura. Muitas vezes a solução para esses pr

Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988)

CEBRASPE (CESPE) · 2026

Omissões da legislação, abusos de autoridade do Poder Judiciário e a falta de garantia para direitos não regulamentados não são males sem cura. Muitas vezes a solução para esses problemas estão nos chamados remédios constitucionais.

 

Internet: <oab-sc.org.br> (com adaptações).

 

Assinale a opção correta acerca dos remédios constitucionais.

  1. Em razão da subsidiariedade, não é cabível mandado de segurança para assegurar direito líquido e certo ao acesso a informação de interesse coletivo constante de banco de dados público.
  2. Presentes os requisitos para sua atuação constitucional, o Ministério Público possui legitimidade para impetração de mandado de injunção, mandado de segurança e habeas corpus coletivos.
  3. A ocorrência do parto durante o julgamento de habeas corpus que vise a autorizar paciente a realizar aborto não implica a perda de objeto do writ.
  4. A petição inicial de mandado de segurança deve ser acompanhada de todas as provas documentais necessárias à configuração do direito líquido, não sendo admitido pedido de exibição de documentos no curso do writ.
  5. O habeas data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Habeas data é remédio constitucional destinado a assegurar ao indivíduo o acesso e a retificação de informações pessoais constantes em bancos de dados públicos ou de uso restrito do Estado.

Aplicado ao campo tributário, permite ao próprio contribuinte obter dos sistemas informatizados da administração fazendária os dados sobre pagamento de tributos que lhe digam respeito, como débitos, créditos e lançamentos registrados em bases eletrônicas.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema com repercussão geral relativo ao SINCOR, reconheceu essa possibilidade, estendendo o raciocínio a outros bancos de dados fazendários.

Trata‑se de instrumento célere e de natureza mandamental, adequado para conhecimento e eventual correção de registros que impactem a situação tributária do contribuinte.

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